Processo 5002071-79.2025.4.03.6114
TRF3 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002071-79.2025.4.03.6114 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ENGEPLASTIC PLASTICOS EIRELI - ME ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - SP260447-A DECISÃO ID 374132859: trata-se de exceção de pré-executividade por meio da qual a parte excipiente pretende: “I) Seja reconhecida a NULIDADE da Execução Fiscal ora hostilizada, vez que se fundamenta em Certidões de Dívida Ativa (CDA’s) flagrantemente nulas, em razão da inobservância de seus requisitos formais previstos nos Artigos 2º, §5ºe §6º, da Lei 6.830/80 c/c Art. 202, CTN, por questão de Direito e Justiça; IV) Ou, pelo princípio da eventualidade, para que seja determinada a reforma das CDAs executadas, com o decote das verbas de natureza indenizatória na base de cálculo das contribuições previdenciárias, do mesmo modo que seja assegurado o recalculo das CDAs excluindo o recolhimento de IPI sobre as despesas com frete nas operações de saída de mercadorias conforme entendimento consolidado pelo Col. STJ, bem como com a exclusão da cobrança em duplicidades de juros e multas; Ao fim, seja condenada a Excepta ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da Excipiente, a serem fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, nos moldes do artigo 85 do Código de Processo Civil.”. A parte excipiente juntou apenas os documentos necessários à regularização de sua representação processual, conforme IDs 374132861 (procuração), 374132862 (cadastro nacional) e 374132864 (contrato social). A parte excepta se manifestou junto ao ID 542391551, pela rejeição dos pedidos. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. Inicialmente cabe ressaltar que a exceção de pré-executividade (também conhecida como objeção de pré-embargos) trata-se de construção jurisprudencial que permite ao executado a formulação de defesa, sem a necessidade de garantia do Juízo, desde que veicule matéria de ordem pública cognoscível de plano pelo magistrado, que dispense dilação probatória. Qualquer linha de defesa que não apresente tais características somente pode ser apresentada em embargos à execução, observados os requisitos legais inerentes. Servindo de abono a esse entendimento: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ART. 133 DO CTN. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. (...) 4. ‘A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória’. (Súmula 393, do STJ). 5. Com efeito, a 1 Seção desta Corte Especial, no julgamento do Resp n° 110925/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos decidiu que ‘1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.’’ (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) (...)” (STJ – AGRESP 1167262 – 1ª Turma – Relator: Ministro Luiz Fux – Publicado no DJE de 17/11/2010). Destaco, por caminhar no mesmo sentido, a…
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