Processo 5002071-86.2024.8.13.0396
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5002071-86.2024.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: GEORGE AMILTON EVARISTO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por GEORGE AMILTON EVARISTO DA SILVA em face de BANCO BMG S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Alega o requerente que contratou empréstimo consignado, mas foi induzido a aderir a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o que gerou descontos contínuos e abusivos. Sustenta que já pagou valor muito superior ao contratado, sem a quitação da dívida, em razão da incidência de juros excessivos. Aduz a ausência de informação clara, a prática abusiva e a ocorrência de erro substancial na contratação. Requer a conversão do contrato em empréstimo consignado, com a aplicação da taxa média de mercado. Pugnou, liminarmente, pela suspensão dos descontos em folha e pela proibição de negativação de seu nome, sob pena de multa diária. Requer, ainda, o afastamento de juros e multa moratória, sob o argumento de quitação da dívida. Por fim, pleiteia a inversão do ônus da prova, diante da ausência de documentos apresentados pela instituição financeira. Com a petição inicial, vieram os documentos. Foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sobreveio sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão do não recolhimento das custas processuais (ID XXX.XXX.XXX-XX). Foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi atribuído efeito suspensivo, com deferimento da gratuidade de justiça (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em contestação, a parte requerida suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial (por ausência de indicação das cláusulas impugnadas, pedido indeterminado e ausência de quantificação do valor incontroverso), bem como a ausência de interesse processual. Em sede de prejudicial de mérito, alegou a decadência do direito de anulação do contrato e a prescrição parcial das pretensões. No mérito, sustentou que o autor tinha plena ciência de que contratou cartão de crédito consignado, com autorização expressa para descontos em folha, tendo, inclusive, utilizado o crédito por meio de saques, inexistindo vício de consentimento ou abusividade, sendo legítimos os encargos decorrentes do não pagamento integral das faturas. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou prejudiciais, com a extinção do feito, e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos iniciais. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte requerida pugnou pela produção de prova oral (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte requerente, por sua vez, também pugnou pela produção de prova oral (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo ao saneamento e à organização do processo. II – DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Nos termos do artigo 357, inciso I a V do Código de Processo Civil deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as…
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