Processo 5002071-93.2019.8.24.0028
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5002071-93.2019.8.24.0028/SC AUTOR : VLADIMIR MANIQUE BARRETO ADVOGADO(A) : ANGELICA ZENATO ROCHA GENEROSO (OAB SC016580) RÉU : VARGAS CRICIUMENSE IMOBILIARIA DE VENDAS LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS RINALDO FERNANDES PLACIDO (OAB SC037745) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 357 do CPC, passo à análise das preliminares arguidas em contestação e demais questões pendentes. Decadência. A preliminar de decadência não merece acolhimento, pois o prazo previsto no art. 178 do CC restringe-se às ações anulatórias fundadas em vícios do negócio jurídico, hipótese diversa da presente demanda, na qual o Autor busca o cumprimento de obrigação de fazer consistente na transferência dominial dos imóveis e, subsidiariamente, a resolução contratual por inadimplemento, com indenização. Portanto, rejeito a preliminar. Prescrição. A pretensão principal deduzida — consistente no cumprimento da obrigação de transferir os imóveis — tem natureza de obrigação de fazer infungível, vinculada à consolidação do direito de propriedade, razão pela qual não se submete a prazo prescricional. Neste sentido, veja-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA . DEFENDIDA A AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL REFERENTE À FALTA DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL PARA O NOME DA ADQUIRENTE APÓS A QUITAÇÃO DA AVENÇA. INSUBSISTÊNCIA. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA OU ADJUDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL OU OUTORGA DA ESCRITURA QUE, POR SE TRATAR DE CONSTITUIÇÃO DE UM DIREITO REAL, SE MOSTRA IMPRESCRITÍVEL. CONTUDO, ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL E DA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL (TAL QUAL A COBRANÇA DE MULTA) ESTÁ SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART . 205 DO CÓDIGO CIVIL, CONTADO A PARTIR DO EFETIVO INADIMPLEMENTO (TEORIA DA ACTIO NATA). PRECEDENTES . DESCUMPRIMENTO QUE OCORREU NO ANO DE 2005. DEMANDA AJUIZADA EM 2022 . AUSÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . (TJSC, Apelação n. 5034620-24.2022.8 .24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Carlos Junckes dos Santos, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-05-2025) . (TJ-SC - Apelação: 50346202420228240038, Relator.: Antonio Carlos Junckes dos Santos, Data de Julgamento: 20/05/2025, Quinta Câmara de Direito Civil; grifei) Além disso, considerando que as pretensões indenizatórias formuladas pelo Autor decorrem de relação contratual, deve incidir o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. No caso, os instrumentos contratuais foram firmados no ano de 2014 ( evento 1, CONTR5 , evento 1, CONTR6 , e evento 1, CONTR7 ), ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 26/09/2019. Logo, não decorreu o prazo prescricional. Portanto, rejeito a preliminar. Conexão. Embora reconhecida, em momento anterior, a pertinência de análise conjunta da presente demanda com aquela autuada sob o n. 0007215-46.2013.8.24.0028, em razão do risco de decisões conflitantes ( evento 12, DESPADEC1 ), não há, no atual estágio processual, utilidade na reunião formal dos processos, notadamente porque a ação conexa que versa sobre a posse dos imóveis já foi sentenciada ( processo 0007215-46.2013.8.24.0028/SC, evento 121, SENT1 ). Trata-se, ademais, de demandas com objetos distintos — uma de natureza obrigacional e outra possessória — de modo que a conexão assume…
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