Processo 5002071-96.2025.8.08.0006
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002071-96.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OSNY OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: LOTENET EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, F M S MACIEL IMOVEIS, S & S NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: EDIVANEA FOSSE DA SILVA - ES25664 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO HENRIQUE DOS SANTOS COSTA - MG150056 Advogado do(a) REQUERIDO: MIRELLE FRANCESCA BARCELOS - ES27517 Advogado do(a) REQUERIDO: MILTON SIDNEY PENA - MG124436 PROJETO DE SENTENÇA ‘Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Restituição de Valores proposta por OSNY OLIVEIRA DE SOUZA em face de LOTENET EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, FMS MACIEL IMÓVEIS e S & S NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA (Petição Inicial - ID 67352529). O Requerente alega, em síntese, que em 06/08/2022 firmou Contrato de Promessa de Compra e Venda relativo à unidade autônoma correspondente ao Lote 05 da Quadra 03 do Loteamento Villa Romana, localizado no município de Aracruz/ES, pelo valor de R$ 127.668,26 (ID 67352551, pág. 6). Sustenta que a data estimada para a entrega da infraestrutura mínima e aptidão do lote para edificação era 20/01/2024, que, somada à cláusula de tolerância de 180 dias, findou-se em 18/07/2024 sem a efetiva disponibilização do bem. Em razão do atraso, pleiteia: a) a inversão da cláusula penal compensatória de 10% sobre o valor contratual (R$ 12.766,82); b) o ressarcimento dos valores despendidos a título de aluguel residencial (R$ 2.300,00 mensais contados a partir de julho/2024); e c) indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00. Instruiu a inicial com contrato e documentos do imóvel (ID 67352551), contrato de locação (ID 67353106), comprovantes de pagamento de aluguel (ID 67353107) e conversas via aplicativo WhatsApp atestando a indisponibilidade do loteamento (ID 67353108). Devidamente citada, a Requerida FMS MACIEL IMÓVEIS apresentou contestação no ID 71451506. Arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa, incompetência do Juizado Especial, impugnação à gratuidade de justiça e conexão com os autos nº 5002068-44.2025.8.08.0006. No mérito, alegou que atuou meramente como prestadora de serviço de corretagem/intermediação, sem qualquer ingerência na execução das obras de infraestrutura, requerendo a improcedência dos pedidos. A Requerida LOTENET EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contestou no ID 72378545. Suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, indeferimento da inversão do ônus da prova e impugnação à gratuidade judiciária, apontando que o Autor adquiriu dois lotes no mesmo empreendimento (Lotes 05 e 06). No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade solidária por atuar apenas na intermediação imobiliária, a inacumulabilidade de aluguéis com cláusula penal e a ausência de danos morais. Diante da frustração da citação de S & S NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, o Autor requereu a sua exclusão do polo passivo (ID 76631528). Em sede de Réplica (ID 78018271), o Autor requereu a inclusão da incorporadora/promitente vendedora JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA no polo passivo. Por meio da Decisão de ID 81640307, o 1º Juizado Especial Cível de Aracruz…
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