Processo 5002072-06.2025.8.13.0180

TJMG • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5002072-06.2025.8.13.0180
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Congonhas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas Rua José Júlio da Silva, 25, Matriz, Congonhas - MG - CEP: 36410-118 PROCESSO Nº: 5002072-06.2025.8.13.0180 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 RÉU: JOSE MARTINS PASCOAL CPF: XXX.XXX.XXX-XX Decisão: Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, fundamentada no Decreto-Lei nº 911/69, proposta por Banco Daycoval S.A. contra de José Martins Pascoal, visando à retomada do veículo FIAT Palio ELX 1.4 Fire/30 Anos F. Flex 8V 4p, Ano Fabricação/Modelo: 2008/2008, Cor: PRETA, Chassi: 9BD17140A85234265, Renavam: 0096286017, Placa: HIK9944. A parte autora alega o inadimplemento da parcela com vencimento em 10/02/2025 até a data do ajuizamento da ação, totalizando a quantia de R$ 23.627,29 (vinte e três mil, seiscentos e vinte e sete reais e vinte e nove centavos), e a constituição da mora do devedor, com a notificação extrajudicial enviada para o endereço informado na Cédula de Crédito Bancário e respectivo aditamento (ID XXX.XXX.XXX-XX). Conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, restou consignado que a notificação extrajudicial juntada aos autos não seria suficiente para a comprovação da mora, tendo em vista o retorno do aviso de recebimento com a anotação “não procurado”. Posteriormente, o Banco requerente apresentou a manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo que o entendimento não observou o Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. É o relatório. Decido. Examinando novamente os autos, verifica-se que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço constante no contrato firmado entre as partes, tendo sido devolvida com a anotação “não procurado”. De acordo com tese firmada pelo e. Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.132, tal circunstância não impede o reconhecimento da constituição em mora, uma vez que o requisito legal consiste no envio da correspondência ao endereço indicado no instrumento contratual. Dessa forma, presentes os requisitos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, notadamente a comprovação do contrato de alienação fiduciária, a demonstração do inadimplemento e da constituição do devedor em mora, mostra-se cabível a concessão da medida liminar pleiteada. Diante do exposto, DEFIRO a liminar pleiteada (art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 13.043/2014). EXPEÇA-SE mandado de Busca e Apreensão do veículo FIAT Palio ELX 1.4 Fire/30 Anos F. Flex 8V 4p, Ano Fabricação/Modelo: 2008/2008, Cor: PRETA, Chassi: 9BD17140A85234265, Renavam: 0096286017, Placa: HIK9944, o qual deverá ser depositado em mãos do requerente ou das pessoas por ele indicadas. Autorizo a efetivação da medida nos termos do artigo 212, § 2º, do CPC. Deverá o Oficial de Justiça, no ato da apreensão, relatar o estado do bem apreendido. Diante da complexidade da diligência a ser realizada, determino o sorteio de Oficial Companheiro no cumprimento do mandado (Provimento nº 203/CGJ/2010 que deu nova redação ao artigo 159 do Provimento nº 161/2006). Sendo negativa a diligência, promova-se a…

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