Processo 5002072-09.2016.8.21.0015
TJRS • Inventário
Partes do processo (2)
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INVENTÁRIO Nº 5002072-09.2016.8.21.0015/RS REQUERENTE : VALECI CUNHA BARCELOS ADVOGADO(A) : ROSA MARIA ZANOTTI DUTRA (OAB RS051597) REQUERENTE : NIRA MARIA DA CUNHA BARCELLOS - SUCESSÃO ADVOGADO(A) : ROSA MARIA ZANOTTI DUTRA (OAB RS051597) ADVOGADO(A) : CLECIO LUIS SILVA DE MORAES (OAB RS056903) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por PEDRO PACHECO BARCELLOS , falecido em 19 de março de 2003 ( evento 4, PROCJUDIC1,pg. 10 ), que era casado ( evento 4, PROCJUDIC1,pg. 26 ) sob o regime de comunhão de bens com NIRA MARIA DA CUNHA BARCELLOS , pós-morta, falecida em 9 de outubro de 2016 ( evento 4, PROCJUDIC1,pg. 43 ). Os de cujus deixaram os seguintes herdeiros descendentes: a. Vilmar Cunha Barcellos, procuração acostada no evento 65, PROC2 ; b. VALECI CUNHA BARCELOS , procuração acostada no evento 89, PROC2 . Foi nomeada de inventariante de Nira Maria da Cunha Barcellos ( evento 4, PROCJUDIC1, pg. 32 ). Após o falecimento da viúva meeira, houve a nomeação do herdeiro Valeci Cunha Barcelos no evento 4, PROCJUDIC1, pg. 45 , restando o termo de inventariante assinado correspondente pendente nos autos. As primeiras declarações foram apresentadas no evento 46, PET1 , com a indicação do seguinte rol de bens: a) Terreno urbano correspondente à Matrícula nº 27.694 do Registro de Imóveis de Gravataí ( evento 4, PROCJUDIC1, pg. 28 ); b) Terreno urbano correspondente à Matrícula nº 1.284 do Registro de Imóveis de Gravataí ( evento 4, PROCJUDIC1, pg. 30 ); c) Terreno urbano correspondente à Matrícula nº 9.526 do Registro de Imóveis de Gravataí ( evento 4, PROCJUDIC1, pg. 29 ); d) valores em conta ( evento 48, SISBAJUD1 ). Certidão CENSEC (pendente). Certidões de quitação do ITCD (pendentes). É o breve relato. Decido. 1. Corrija-se o cadastramento das partes, com a inclusão do herdeiro Vilmar no campo dos herdeiros. 2. A fim da finalização desta ação de inventário, intimo o inventariante para anexar: a. certidões de estado atualizadas de todos os herdeiros; b. certidões negativas fiscais atualizadas das três esferas em nome dos de cujus , incluindo a específica dos imóveis inventariados. Saliento que este Juízo adota a atualização anual destas certidões. Consigno que, permanecendo as dívidas tributárias ( evento 93, CERTNEG6 ), o inventariante deverá dizer como pretende quitá-las; c. certidão de (in)existência de testamento deixado pelo de cujus , em âmbito nacional , expedida pelo Colégio Notarial do Brasil 1 ; d. certidão de quitação do ITCD dos dois espólio, que não se confunde com a DIT sem valor legal; e. dois planos de partilha, um para cada inventariado, na forma do art. 653 do CPC. Para evitar impugnações junto ao Registro de Imóveis, o inventariante deverá apresentar os planos de partilha espelhados nos valores e percentuais constantes na DIT, e observando as seguintes condições: Primeira fase: auto de orçamento, que mencionará: - o nome do(a) autor(a) da herança, do(a) inventariante, do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos, com observância as informações exigidas pelo Provimento n.º 61/2017 do CNJ, quais sejam, nome completo, número do CPF, nacionalidade, estado civil, existência de união estável, filiação, domicílio, residência e endereço eletrônico de cada um; - o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações; - o valor de cada quinhão. Segunda fase: folha de pagamento INDIVIDUAL para…
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