Processo 5002072-34.2026.4.04.7106

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002072-34.2026.4.04.7106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Uruguaiana
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002072-34.2026.4.04.7106/RS AUTOR : MARIA ELIZABETE SILVEIRA MACHADO ADVOGADO(A) : ROSELAINE RIBEIRO LOPES (OAB RS112447) DESPACHO/DECISÃO 1.  Ao dispor sobre os requisitos da petição inicial, prevê o artigo 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos  arts. 319 e 320  ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de emenda à inicial . 1.1. Dos documentos indispensáveis à propositura da ação Prevê o artigo 320 do Código de Processo Civil:  Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso concreto, deve a parte autora juntar aos autos os seguintes documentos indispensáveis à propositura da ação: - Documento de identidade legível, que possibilite a verificação da assinatura firmada no instrumento de mandato. 2. Do pedido de AJG Quanto ao pedido de AJG, pontuo que é dever do órgão jurisdicional zelar para que o benefício da justiça gratuita somente seja concedido àqueles que realmente não possuem condições de arcar com as despesas do processo. Os serviços públicos, a exemplo do serviço jurisdicional, possuem um custo a ser suportado pelo usuário, o qual somente pode ser afastado em casos excepcionais. A distribuição totalmente gratuita do processo judicial, sem qualquer controle, causa distorções e sobrecarrega indevidamente o sistema judiciário, prejudicando, sobretudo, aqueles que realmente necessitam da tutela jurisdicional por meio da justiça gratuita, tendo em vista que a litigância excessiva é uma das grandes responsáveis pela morosidade do Poder Judiciário. Ademais, a concessão indiscriminada do benefício prejudica também a parte contrária e seu advogado, que, embora eventualmente tendo razão, veem-se desprovidos da compensação pelos dispêndios causados pela demanda. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição afirma que  "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que  comprovarem   insuficiência de recursos"  (sem grifo no original). De outro lado, o § 3º do artigo 99 do CPC/2015 determina que   "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" . Em que pese o CPC/2015 estabeleça que a justiça gratuita será concedida mediante simples afirmação da parte, entendo que, no caso, a norma está em conflito com o que dispõe a CF, na medida em que esta exige, para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita, a comprovação da parte de que não possui recursos. Assim, considerando que a Constituição deve prevalecer, haveria possibilidade de se adotar entendimento de que a justiça gratuita somente deveria ser deferida àqueles que, no processo, efetivamente comprovassem a insuficiência financeira para arcar com as despesas judiciais. Contudo, entendo viável uma solução intermediária, calcada na análise do caso concreto, com consideração de situações excepcionais de comprovados dispêndios elevados com questões como saúde ou família numerosa, por exemplo, fixando, para o mais, um parâmetro objetivo balizador da análise da capacidade econômica das partes. Assim, em regra, tenho que a simples…

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