Processo 5002072-65.2025.4.04.7204
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 5002072-65.2025.4.04.7204/SC APELADO : ANTONIO JESUS CHAVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : PEDRO VITALI MAGENIS (OAB SC066720) ADVOGADO(A) : SARA ALANO SPILLERE (OAB SC056919) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS contra sentença ( 50.1 ) que resolveu o mérito julgando parcialmente procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC) para determinar que o INSS averbe a especialidade das atividades desempenhadas pelo autor nos interregnos de 19/11/2003 a 14/05/2008, 06/04/2017 a 11/05/2017 e 17/05/2017 a 12/11/2019 e revise a renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de ANTONIO JESUS CHAVES . Em razões de apelação o INSS ( 57.1 ) propõe ao autor: Considerando que a discussão envolve apenas consectários legais, sendo ainda possível a conciliação mesmo nessa etapa processual, o INSS formula a seguinte proposta de acordo: 1. a parte autora concorda que seja aplicada a correção monetária e os juros de mora na forma recorrida (aplicação da taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21 e aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25); 2. o INSS, em contrapartida, desiste do recurso ora interposto. (...) Ante o exposto, o INSS requer, caso a parte autora aceite a proposta de acordo acima, a pronta homologação do acordo e a certificação do trânsito em julgado, observando a aplicação da correção monetária e juros de mora na forma recorrida (aplicação da taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21 e aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25); A parte autora, na petição acostada ao ev. 63.1 , concordou com a conciliação proposta: Dito isso, deve ser homologado o acordo, devendo a atualização monetária e os juros serem calculados na forma requerida pelo INSS: Ante o exposto, a teor do artigo 95, inciso IX, do Regimento Interno desta Corte e dos artigos 932, inciso I, e 487, inciso III, alínea b , ambos do CPC, extingo o feito, com resolução de mérito, e homologo (i) a transação havida entre as partes, bem como (ii) o pedido de desistência do recurso (CPC, art. 998), determinando a imediata implantação do benefício, via CEAB. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Revisar Benefício NB 1984757625 DIB 01/11/2020 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Observações Requisite a Secretaria da 9ª Turma desta Corte, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 40 (quarenta) dias .
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