Processo 5002072-85.2025.4.03.6107

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5002072-85.2025.4.03.6107
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Araçatuba
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002072-85.2025.4.03.6107 IMPETRANTE: MADEIRANIT MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIO CESAR VALIM CAMPOS - SP340095 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARAÇATUBA//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA MADEIRANIT MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA impetrou mandado de segurança contra ato do(a) UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e outros, pedindo a concessão da segurança para afastar a pretensão da autoridade coatora e reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de submeter o indébito objeto de compensações administrativas à tributação do IRPJ e da CSLL apenas no momento da homologação das declarações de compensação. O impetrante sustenta que a Autoridade Impetrada possui entendimento de que o indébito tributário deve ser tributado pelo IRPJ/CSLL no momento da transmissão da primeira Declaração de Compensação (Solução de Consulta COSIT nº 183/2021). Entretanto, consta que a hipótese de incidência do imposto de renda é caracterizada pela disponibilidade econômica dos valores, o que somente ocorrerá quando houver a certeza da disponibilidade dos valores e a ausência de obstáculos para o seu efetivo aproveitamento pelo contribuinte. Esclarece que busca, por meio do mandado de segurança, ter reconhecido o seu direito líquido e certo de oferecer os valores decorrentes de repetição de indébito à tributação do IRPJ e da CSLL apenas no momento da homologação das compensações administrativas. Com a inicial, vieram procuração e documentos (ID 474335355). A análise da medida liminar foi postergada (ID 474727543). Embargos de declaração (ID 535591115), que foram rejeitados (ID 543919934). Notificada, a autoridade coatora prestou informações (ID 547188729). A parte impetrada requereu seu ingresso na lide (ID 546022191). O impetrante noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 559244413). O MPF manifestou ciência (ID 559541256). Comunicação de decisão em sede de Agravo de Instrumento (ID 591640403), negando o provimento do recurso. É o relatório. Decido. O mandado de segurança protege direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder. Para utilizá-lo, a parte deve comprovar os fatos logo na petição inicial, por meio de documentos, pois essa via não permite a produção de outras provas durante o processo. Se as alegações exigirem provas complementares, o mandado de segurança não é o caminho adequado. Nessa hipótese, é facultado à parte rediscutir a matéria na via ordinária (art. 19 da Lei n. 12.016/2009). Neste caso, estão presentes os pressupostos processuais. Passo ao julgamento do mérito (art. 487 do CPC). A pretensão deve prosperar. A controvérsia dos autos cinge-se em analisar o momento em que deve ocorrer a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os créditos judiciais do impetrante. No caso concreto, o impetrante pretende afastar o entendimento da Receita Federal do Brasil – RFB, expressado por meio da Solução de Consulta COSIT nº 183/2021, no sentido de que o indébito tributário deve ser tributado pelo IRPJ/CSLL no momento da transmissão da primeira Declaração de Compensação. Com efeito, o art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN) prevê que o fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou de…

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