Processo 5002072-96.2025.4.04.7129

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002072-96.2025.4.04.7129
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002072-96.2025.4.04.7129/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002072-96.2025.4.04.7129/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELADO : MARISABEL MENEZES DORNELLES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GISELE ALVES RODRIGUES (OAB RS122073) ADVOGADO(A) : Daniel Coral (OAB RS078176) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE ZANINI PICOLI (OAB RS124302) ADVOGADO(A) : NILSON ROBERTO SCHWENGBER (OAB RS033025) ADVOGADO(A) : LESSANDRA ZANINI (OAB RS093251) ADVOGADO(A) : JEFFERSON PICOLI EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade rural e urbana, e determinando a aplicação de juros e correção monetária sobre as parcelas vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir os critérios de incidência dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) aplicáveis às condenações da Fazenda Pública de natureza previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento do exercício de atividade rural, à averbação do período de atividade urbana e à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER, uma vez que não houve remessa oficial e o INSS não interpôs recurso voluntário sobre esses pontos. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários deve ser calculada conforme o Tema 905 do STJ, aplicando-se o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/1998 c/c art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/1994) e o INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991), em consonância com o julgamento do Tema 810 (RE 870.947) pelo STF. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, Tema 810). 6. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação do art. 3º da EC 113/2021, que estabelece a incidência, uma única vez, da taxa Selic, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, ressalvando-se que a questão está sob debate na ADI 7064 no STF. 7. A partir de 09/09/2025, em razão da alteração do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025, que suprimiu a regra da Selic para condenações da Fazenda Pública Federal, e da inviabilidade de repristinação dos juros de poupança, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC, que determina a aplicação da Selic, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873. 8. A verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora foi majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inc. I, do CPC), conforme o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016. 9. Determinou-se o cumprimento imediato do acórdão…

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