Processo 5002073-22.2026.8.21.5001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002073-22.2026.8.21.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002073-22.2026.8.21.5001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : SIMONE SOARES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490) ADVOGADO(A) : DYULIANA PRUSCH KNEVITZ RODRIGUES (OAB RS140979) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pela advogada da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 500,00, por apreciação equitativa. A apelante postula a majoração da verba honorária para R$ 1.500,00 e a concessão de gratuidade da justiça em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) preliminar de inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de inadmissibilidade do recurso é rejeitada, pois as razões recursais impugnam os fundamentos da decisão recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC. 2. A gratuidade da justiça é deferida à apelante, pois a declaração de hipossuficiência, corroborada pelos documentos juntados, é suficiente para sua concessão, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 3. A fixação por equidade é cabível, pois o proveito econômico obtido pela parte autora é irrisório, o que inviabiliza a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 4. O valor de R$ 500,00 fixado na sentença é incompatível com a dignidade da advocacia e o trabalho desenvolvido, considerando a natureza da causa e o conhecimento técnico exigido, impondo-se a majoração para R$ 1.500,00. IV. DISPOSITIVO: Preliminar de inadmissibilidade rejeitada. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por MARINA DEON, advogada da parte autora, em face da sentença ( evento 24, SENT1 ) proferida nos autos da ação revisional de juros bancários movida por SIMONE SOARES DE OLIVEIRA contra o BANCO AGIBANK S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo n "****0498" à taxa média de mercado à época da contratação (6,10% a.m.), bem como descaracterizar a mora da parte autora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo o IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Sucumbência parcial e recíproca, autoriza a divisão, metade para cada parte, das custas processuais. Honorários de cada patrono, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) custeados pela…

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