Processo 5002073-50.2025.8.13.0710

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002073-50.2025.8.13.0710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Vazante
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vazante / Vara Única da Comarca de Vazante Avenida Sibipirunas, 155, Quadra I, Nossa Senhora de Fátima, Vazante - MG - CEP: 38780-000 PROCESSO Nº: 5002073-50.2025.8.13.0710 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: FABRICIO GOMES SOARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de benefício assistencial de prestação continuada–BPC/LOAS proposta por FABRÍCIO GOMES SOARES, representado pela genitora Cris Lorrane Soares Vieira, contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando à condenação do réu a conceder-lhe o benefício, com o pagamento de todos os consectários devidos e atrasados. Alega que está acometido de “diabetes mellitus insulino-dependente – Tipo 1; miopia; astigmatismo”. Afirma ainda que preenche o requisito da miserabilidade/hipossuficiência (renda per capita), fazendo jus ao benefício assistencial. Com a inicial vieram os documentos transmitidos eletronicamente. Decisão indeferindo a liminar; nomeando perita judicial; concedendo a gratuidade judiciária (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada a perícia médica judicial (ID XXX.XXX.XXX-XX). O INSS apresentou a contestação e pugnou pela improcedência do pedido (ID XXX.XXX.XXX-XX). Homologado o laudo pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Requisitados os honorários periciais (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizado o estudo social (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimada, a parte autora manifestou quanto ao estudo social e pugnou pela procedência do pedido (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por sua vez, o INSS manifestou quanto ao estudo social e argumentou que houve modificação da situação fática, afirmando que a parte autora, vivia em núcleo familiar diverso do atual, além da genitora perceber renda advinda do benefício de prestação continuada, no decorrer do lapso temporal entre a DER e o ajuizamento da ação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Homologado o estudo social (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora apresentou as alegações finais (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público apresentou parecer favorável à concessão do benefício (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Não há preliminares a serem analisadas. Do Mérito: O autor vem a juízo pleitear a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) ao argumento de que está acometido de “diabetes mellitus insulino-dependente – Tipo 1; miopia; astigmatismo”. Afirma que é hipossuficiente, fazendo jus ao benefício assistencial – LOAS. Por sua vez, o réu discorda dos termos da inicial, pleiteando a improcedência do pedido. Delimitado o conflito, verifico que a questão a ser examinada cinge-se em verificar se a parte autora enquadra-se nas condições exigidas para obtenção do benefício de LOAS. O benefício de amparo social foi instituído pela Constituição da República de 1988, em seu art. 203, inciso V, que, posteriormente, foi regulamentado pela Lei 8.742/1993 (LOAS), com o fito de beneficiar aqueles incapazes de sobreviver sem a ação estatal, independentemente de contribuição à Seguridade Social, para garantia do mínimo existencial aos que necessitem, em cumprimento do fundamento da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da CF/1988). Preceitua o art. 203, inciso V, da CRFB/88: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar,…

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