Processo 5002073-72.2023.8.13.0111
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campina Verde / Vara Única da Comarca de Campina Verde Rua Trinta, 1308, Fradique Corrêa da Silva, Centro, Campina Verde - MG - CEP: 38270-000 PROCESSO Nº: 5002073-72.2023.8.13.0111 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ADORANI ALVES DE AZAMBUJA RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Adoraní Alves de Azambuja Ribeiro, Daniel Azambuja Severino Ribeiro, Cristiane Azambuja Severino Ribeiro e Paula Severino Azambuja Ribeiro, na qualidade de viúva e herdeiros legítimos de Paulo Ribeiro de Queiroz, em face de Banco do Brasil S/A e Brasilseg Companhia de Seguros (sucessora de BB Seguros Participações S/A). Narram os autores na petição inicial que o falecido firmou com o réu Banco do Brasil S/A duas Cédulas de Crédito Rural Pignoratícias (Contratos nº 40/06417-4 e nº 069.105.855). Sustentam que, como condição para a liberação dos respectivos créditos rurais, foi imposta ao contratante a aquisição paralela de seguro de vida prestamista junto à corré Brasilseg Companhia de Seguros, configurando a prática abusiva de venda casada. Informam que o segurado faleceu no dia 24 de janeiro de 2022 em decorrência de complicações causadas pela infecção de COVID-19. Todavia, ao acionarem o seguro para a amortização do saldo devedor dos financiamentos rurais, a seguradora recusou a cobertura sob o argumento de que o óbito decorreu de doença cardíaca preexistente não declarada na proposta de adesão. Diante disso, aduzem a ilicitude da recusa e pleiteiam a condenação solidária dos réus na obrigação de promover a quitação integral das referidas cédulas de crédito rural, além do pagamento de indenização por danos morais no importe sugerido de vinte mil reais. Devidamente citada, a ré Brasilseg Companhia de Seguros apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos autores por se tratar de seguro prestamista cujo beneficiário direto seria a instituição financeira credora. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, rechaçou a alegação de venda casada e sustentou a legalidade da recusa de cobertura, haja vista que exames e relatórios médicos posteriores demonstraram que o segurado era portador de cardiopatia crônica e usuário de marcapasso desde data anterior à celebração da apólice, omitindo dolosamente tal quadro clínico. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. O réu Banco do Brasil S/A apresentou contestação arguindo sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de figurar como mero estipulante do contrato de seguro. No mérito, alegou a regularidade da concessão do crédito e sustentou a inexistência de responsabilidade de sua parte, corroborando a tese da seguradora sobre a exclusão de cobertura por doença preexistente e pugnando pela rejeição dos pleitos indenizatórios. Houve a apresentação de impugnações às contestações por parte dos autores. No curso do processo, a tentativa de conciliação em audiência restou infrutífera. Após o saneamento inicial e subsequente oposição de embargos declaratórios, este Juízo proferiu decisão revogando a produção de prova pericial e declarando o encerramento da instrução processual, por verificar que a matéria controvertida restringe-se a…
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