Processo 5002074-16.2024.8.13.0372
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Da Prata / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Lagoa da Prata Rua Olegário Maciel, 1421, São José, Lagoa Da Prata - MG - CEP: 35590-260 PROCESSO Nº: 5002074-16.2024.8.13.0372 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: NATERCIO WILIAN VALADARES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CPF: 45.437.547/0001-97 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art.38 da Lei nº 9.099/95. Natercio Wilian Valadares da Silva ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação por danos morais contra Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A., partes devidamente qualificadas. A parte autora alegou, em síntese, que foi surpreendido, no início de 2024, com uma cobrança telefônica realizada por um preposto da instituição financeira ré, referente a parcelas em atraso do contrato de financiamento nº 023168186, para a aquisição de um veículo Ford Ka, placa QPG-0J86. Alega que jamais celebrou tal contrato, nunca esteve na posse do referido veículo e que seus dados foram utilizados por terceiros fraudadores. Sustenta que, em decorrência da contratação fraudulenta, seu nome foi indevidamente negativado nos órgãos de proteção ao crédito. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças, a exclusão da negativação e a imposição de restrição de circulação sobre o veículo. Ao final, pediu a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a definitiva transferência do veículo do seu nome e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX), arguiu, em preliminar, a incompetência do Juizado Especial por complexidade da causa e a necessidade de inclusão da revendedora "MINAS CAR VEICULOS EIRELI ME" no polo passivo. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, que teria sido realizada em 23/05/2023, de forma eletrônica e remota, mediante validação por biometria facial e assinatura digital. Argumentou que o documento de identificação utilizado é o mesmo do autor e que foram pagas quatro parcelas do financiamento, o que afastaria a hipótese de fraude. Sustentou a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de dever de indenizar. Impugnação à contestação id. XXX.XXX.XXX-XX. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, conforme ata de id. XXX.XXX.XXX-XX. A ré juntou manifestação e documentos (id. XXX.XXX.XXX-XX), detalhando o procedimento de contratação digital. O autor, por sua vez, manifestou-se em alegações finais (id. XXX.XXX.XXX-XX), sustentando que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois apenas descreveu seu procedimento interno sem vincular, de forma inequívoca, a contratação à sua pessoa. É o relatório. Decido. Primeiramente, quanto às preliminares arguidas, a discussão acerca da validade de contratação digital, ainda que envolva elementos técnicos, não torna a causa complexa a ponto de afastar a competência dos Juizados Especiais. As provas documentais e o depoimento pessoal são suficientes para o julgamento, sobretudo porque, invertido o ônus da prova, incumbia à instituição financeira apresentar elementos técnicos aptos a comprovar a regularidade da contratação, o que não ocorreu. Além disso, o art. 10 da Lei nº 9.099/95 veda a intervenção de terceiros no rito dos Juizados Especiais.…
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