Processo 5002074-29.2023.4.03.6203
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002074-29.2023.4.03.6203 AUTOR: RUBENS ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação pela qual RUBENS ALVES DA SILVA postula o reconhecimento de determinados períodos de trabalho como tempo especial, com a consequente concessão de benefício programado. Relatório pormenorizado dispensado. Fundamento e decido. Do processo administrativo Em nome do princípio da cooperação, procedo à juntada da íntegra do processo administrativo completo, eis que não a localizei nos autos. Ressalto que não se trata de documento novo para qualquer das partes, que tiveram acesso ao procedimento na via administrativa, mas a juntada se faz necessária para permitir a aferição do interesse de agir e, no mérito, a análise do direito ou não à concessão do benefício pleiteado, que há de partir daquilo que já havia sido reconhecido em âmbito administrativo. Interesse de Agir O exame do interesse de agir em matéria previdenciária deve observar as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1124. Na espécie, a parte autora protocolou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 02/03/2023, conforme comprovante de protocolo (id. 298674509), e consta nos autos registro de que a autarquia não indeferiu o pedido por ausência de documentação, mas o apreciou e o indeferiu por razão substantiva: "FALTA TEMPO CONTRIBUIÇÃO ATÉ 16/12/1998" (id. 319272052). Essa motivação demonstra que o INSS efetivamente analisou o mérito do requerimento, não havendo configuração de indeferimento forçado. Da análise da íntegra do procedimento administrativo, verifico que o autor respondeu positivamente ao quesito "Possui tempo especial?" e colacionou os PPPs de que dispunha (págs. 53 a 58 do procedimento administrativo). Não foram trazidas no presente processo alegações ou provas que não tenham sido apresentadas ao réu. Rejeita-se, por conseguinte, qualquer óbice ao conhecimento do mérito fundado na ausência de interesse de agir. Renúncia ao Excedente de 60 Salários Mínimos O INSS requereu que a parte autora renunciasse expressamente aos valores que eventualmente ultrapassassem o limite de 60 salários mínimos. Verifico, no entanto, que o valor da causa foi fixado, de forma fundamentada, em R$ 44.309,40 (id. 298674514). Esse montante é inferior ao teto de 60 salários mínimos vigente à época do ajuizamento e permanece nos limites de competência dos Juizados Especiais Federais. Não há, portanto, necessidade de renúncia, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada pelo INSS. Prescrição Quinquenal As parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação estão prescritas, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Considerando que a ação foi ajuizada em 22/08/2023 e que a DIB pretendida é 02/03/2023, não há parcelas anteriores a esse lapso de cinco anos que sejam objeto de cobrança nesta ação. A prescrição não alcança, portanto, nenhuma das parcelas em disputa. DO MÉRITO DA APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial está prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que…
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