Processo 5002074-73.2025.8.24.0081

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002074-73.2025.8.24.0081
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002074-73.2025.8.24.0081/SC APELANTE : CLAUDIO ANCELMO DE PAIVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIO ANCELMO DE PAIVA , com fundamento no art. 105, III, "a", "b" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C EXCLUSÃO DO ROL NEGATIVO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO (SCR). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.  RECURSO DO AUTOR.  INSISTÊNCIA NA IRREGULARIDADE DA ANOTAÇÃO NO SCR EM RAZÃO DA FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO APONTAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO BACEN 5.037/2022. DEMAIS DISSO, ENTENDIMENTO ASSENTE NESTE TRIBUNAL NO SENTIDO DE INCIDIR AO CASO A SÚMULA 359 DO STJ, E DE QUE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DO PREVISTO NA RESOLUÇÃO 5.037/2022 CONFIGURA MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à  primeira controvérsia , pela alínea "b" do permissivo constitucional, a parte deixa de apontar os artigos de lei federal que teriam julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal. Quanto à  segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz violação aos arts. 186 e 187 do Código Civil; 14 e 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; e 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022, no que tange à obrigatoriedade de comunicação prévia ao consumidor acerca da inscrição de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), sustentando que a ausência de notificação, independentemente da existência do débito subjacente, configura ato ilícito ensejador de danos morais indenizáveis. Quanto à  terceira   controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial, pois "o Sistema de Informações de Crédito – SCR, integrante do SISBACEN, apresenta natureza restritiva de crédito, haja vista que serve para avaliar a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários", sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente. Quanto à  quarta controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 5º, V e X da  Constituição Federal; 944 do Código Civil; e 344 a 346 do Código de Processo Civil, sem identificar a questão controvertida. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à  primeira controvérsia , não deve ser admitido o recurso pela alínea "b" do permissivo constitucional, ante o teor da citada Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, visto que a parte recorrente não demonstrou que o acórdão impugnado tenha julgado "válido ato de governo local contestado em face de lei federal", o que inviabiliza a compreensão da controvérsia.  Consta precedente: [...] VII - Quanto a alínea b do permissivo constitucional, o especial também não merece conhecimento. VIII - Assim porque, na fundamentação do…

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