Processo 5002075-22.2023.8.13.0344
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 1ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5002075-22.2023.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: ROBSON BATISTA SERIGUSSI CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. CPF: 03.502.099/0001-18 SENTENÇA I – RELATÓRIO: Cuida-se de “AÇÃO DE COBRANÇA” ajuizada por ROBSON BATISTA SERIGUSSI, devidamente qualificado, em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., também qualificado. Narra a parte autora, em síntese, que contratou seguro de vida com capital segurado de R$ 52.500,00 e que, durante a vigência da apólice, sofreu acidente automobilístico em 22/03/2014, do qual resultaram graves lesões e sequelas permanentes, especialmente nos membros inferiores, que o tornaram incapaz para o trabalho e para a realização de atividades cotidianas, necessitando de auxílio de terceiros. Aduz que sua incapacidade permanente já foi reconhecida em demanda previdenciária anterior, na qual houve produção de prova pericial atestando severas limitações funcionais e impossibilidade de reabilitação para atividades laborais, circunstância que, segundo afirma, comprova o direito à cobertura securitária. Defende que, tendo ocorrido o sinistro coberto pelo contrato e estando comprovada a invalidez permanente, é devido o pagamento integral da indenização prevista na apólice. Fez pedido de inversão do ônus da prova. Ao final, requer a procedência do pedido para condenar a seguradora ao pagamento do valor integral do seguro, no importe de R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais). Com a inicial vieram a procuração e documentos. Em ID 9798524422, a inicial foi recebida. Na oportunidade, a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora e o ônus da prova foi invertido. Audiência de conciliação realizada no dia 17 de outubro de 2023, conforme termo de ID XXX.XXX.XXX-XX. Na oportunidade, verificou-se que o réu havia sido intimado no endereço errado, de maneira que não compareceu. A parte ré, antes mesmo da realização de tentativa de audiência de conciliação, apresentou a contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, ao argumento de que o autor não formulou prévio requerimento administrativo para recebimento da indenização securitária, inexistindo, portanto, pretensão resistida apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário. Sustentou que a ausência de comunicação do sinistro e de apresentação da documentação necessária impede a análise do pedido pela seguradora, sendo imprescindível o prévio acionamento administrativo. Como prejudicial de mérito, alega a prescrição ânua, afirmando que o autor teve ciência inequívoca da alegada incapacidade em 18/02/2022 (data de perícia em ação previdenciária), tendo a ação sido proposta apenas em 28/04/2023, após o decurso do prazo de um ano, de forma que a pretensão estaria atingida pela prescrição. No mérito, defende a improcedência do pedido, sustentando que o contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente, conforme as cláusulas da apólice e normas da SUSEP, não sendo possível ampliar coberturas além dos riscos contratados. Aduz que não restou comprovada a invalidez permanente do autor, requisito essencial para a indenização, havendo, inclusive, indicação de possibilidade de reabilitação. Argumenta,…
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