Processo 5002075-75.2025.8.13.0142
TJMG • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Cajuru / Juizado Especial da Comarca de Carmo do Cajuru Rua Nagib Mileib, 265, São Luiz, Carmo Do Cajuru - MG - CEP: 35557-000 PROCESSO Nº: 5002075-75.2025.8.13.0142 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Violação de domicílio] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: HAMILTON DE SOUZA MENDONCA CPF: não informado DECISÃO O Ministério Público Estadual denunciou HAMILTON DE SOUZA MENDONÇA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 150 do Código Penal. Na cota de encaminhamento, o parquet deixou de formular proposta de suspensão condicional do processo – SCP e celebrar acordo de não persecução penal – ANPP, argumentando que não estavam preenchidos os requisitos legais (id XXX.XXX.XXX-XX). A denúncia foi recebida em 30/09/2025 (id XXX.XXX.XXX-XX). Citado (id XXX.XXX.XXX-XX), o denunciado Hamilton de Souza Mendonça apresentou resposta à acusação (id XXX.XXX.XXX-XX), através de Defensor Constituído, arguindo, preliminarmente, a nulidade processual por falhas no inquérito policial e, no mérito, sustentando a inocência por falta de provas, requerendo a absolvição sumária. Ao final, arrolou testemunhas. O Ministério Público apresentou manifestação (id XXX.XXX.XXX-XX), impugnando as preliminares levantadas pela Defesa e ratificando os termos da exordial. É o relato. Decido. A defesa arguiu a nulidade do processo alegando falhas no inquérito policial. Contudo, tal tese não prospera. Conforme remansosa jurisprudência, o inquérito policial é peça meramente informativa, servindo apenas para alicerçar a opinio delicti do órgão acusador. Eventuais vícios ocorridos na fase inquisitorial não têm o condão de contaminar a ação penal superveniente. Assim, rejeito a preliminar arguida. Lado outro, verifico que o fato aparentemente é típico, antijurídico e culpável, não tendo o acusado agido, em princípio, sob o amparo de excludentes, por isso afasto a absolvição sumária (art. 397, CPP). As teses de mérito levantadas pela defesa demandam dilação probatória, sendo a instrução criminal o momento oportuno para sua análise. Para prosseguimento do feito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21/07/2026 às 16:00h, a realizar-se na sala de audiências deste Juízo. O(a)(s) membros do Ministério Público e o(a)(s) advogado(a)(s) poderá(ão) participar da audiência através da Plataforma de Videoconferência para Atos Processuais, através do seguinte link: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=m19e40a5515d378341b42b872bd70f663. INTIMEM-SE o denunciado, seu Defensor, o Ministério Público e as testemunhas de acusação e defesa eventualmente arroladas. REQUISITE-SE caso necessário. A oitiva dos policiais e bombeiros militares, guardas municipais e policiais civis poderá realizar-se a partir do respectivo comando ou delegacia, caso em que a requisição do agente público poderá ocorrer por e-mail institucional, cabendo ao agente público providenciar para que sua identidade seja visualizada e transmitida pelo sistema de videoconferência, para fins de verificação, devendo entrar em contato com a Secretaria para informações. EXPEÇA-SE carta precatória para a intimação de eventual(is) ofendido(s) ou testemunha(s) arroladas, caso tenha(m) domicílio(s) em território fora desta Comarca, conforme as orientações previstas em Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça (Sala Passiva), na mesma data e horário…
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