Processo 5002076-02.2025.4.04.7108

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002076-02.2025.4.04.7108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002076-02.2025.4.04.7108/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELANTE : ILARIO PASTORIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : KIZZY MARIA DE SOUZA ROVANI (OAB RS101814) ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de período rural e de diversos períodos de trabalho especial em indústrias calçadistas, além da retroação dos efeitos financeiros da revisão à data do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de período de trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade; (ii) a especialidade do labor em indústrias calçadistas devido à exposição a agentes químicos; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. A base probatória dos autos é considerada suficiente para aferir a especialidade do trabalho, não sendo necessária a produção de prova testemunhal ou pericial adicional. O juiz tem iniciativa probatória (CPC, art. 370) e a perícia por similaridade é aceita em caso de impossibilidade no local de trabalho. 4. O período de trabalho rural de 03/03/1973 a 02/03/1978, exercido em regime de economia familiar, é reconhecido. A Súmula 577 do STJ e as recentes normativas (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS n.º 94/2024 e IN 188/2025) admitem o cômputo de trabalho rural exercido em qualquer idade, inclusive antes dos 12 anos, desde que comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal, como ocorreu no caso. 5. A especialidade do labor nas empresas calçadistas é reconhecida devido à exposição a agentes químicos hidrocarbonetos (solventes e adesivos à base de tolueno/benzeno). A jurisprudência (Tema 534, STJ) considera as normas regulamentadoras exemplificativas. A exposição a agentes cancerígenos como o benzeno (presente nos hidrocarbonetos aromáticos, Grupo 1 da LINACH) é suficiente para o reconhecimento da especialidade, independentemente da eficácia do EPI/EPC (IRDR-15, TRF4). 6. Os efeitos financeiros da revisão do benefício devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER: 12/07/2019). O reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado justifica a retroação à data da concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal. 7. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão, conforme o art. 85 do CPC/2015, Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF4. 8. A revisão imediata do benefício é determinada, conforme o art. 497 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação provida. Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em qualquer idade, inclusive antes dos 12 anos, desde que comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal. Tese de julgamento: 11. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos, que contêm benzeno (agente cancerígeno), em indústrias calçadistas, é suficiente para o reconhecimento da especialidade do labor, sendo irrelevante o uso de EPI/EPC. Tese de…

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