Processo 5002076-50.2025.8.13.0016

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002076-50.2025.8.13.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5002076-50.2025.8.13.0016 AUTOR: RAFAELA SILVA LOPES CPF: XXX.XXX.XXX-XX AUTOR: VINICIUS LINO DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: FRANCINEI DE CARVALHO SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c indenização por danos morais ajuizada por Rafaela Silva Lopes e Vinicius Lino de Oliveira, em face de Francinei de Carvalho Silva, na qual as partes autoras narram que contrataram pacote turístico para viagem de lua de mel, posteriormente alterado para Arraial do Cabo/RJ, mas foram informadas, na véspera da data prevista para o embarque, de que a viagem havia sido cancelada. Alegam que solicitaram a restituição integral do valor pago, que não foi realizada, e que tiveram de contratar nova viagem de última hora, suportando gastos adicionais e abalo extrapatrimonial. Diante dos fatos, requerem as partes autoras a procedência dos pedidos iniciais. A parte ré, devidamente citada e intimada - ID XXX.XXX.XXX-XX, não apresentou contestação, tendo sua revelia decretada – ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos para apresentação de projeto de sentença. É a síntese dos principais fatos. Decido. No mais, o feito encontra-se pronto para julgamento, inexistindo outras questões preliminares, pelo que passo à análise do mérito. A parte ré teve sua revelia decretada – confrontar ID XXX.XXX.XXX-XX –, e a revelia, conforme cediço, implica na presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Cuida-se, no entanto de presunção relativa, portanto, à revelia não se apresenta como único fator de convencimento do juiz, eis que há muito o processo civil vem consagrando o princípio da verdade real. Desse modo, a ausência de contestação não significa, necessariamente, que ocorrerá a procedência do pedido. Senão veja: “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO RESTITUIÇÃO C/C DANOS MORAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE APARELHO VINCULADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS APÓS RECOLHIMENTO DO APARELHO PELA EMPRESA FORNECEDORA DO SERVIÇO - REVELIA - RESTITUIÇÃO DO MONTANTE PAGO - POSSIBILIDADE, SENTENÇA REFORMADA. É cediço que, nos termos do art. 344, do CPC, não apresentada a contestação pela demandada, no prazo e forma legais, opera-se o efeito material da revelia, qual seja, a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor. O efeito material da revelia, porém, não incide sobre o direito postulado e, assim, pode ser afastado, em virtude de questão de direito, a ser livremente apreciada pelo juiz. Portanto, se dos fatos constantes da inicial e que são presumidos verdadeiros, por força do efeito material produzido pela revelia, decorre logicamente do direito que o demandante afirma ter, o acolhimento da pretensão do autor é medida que se impõe. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que as penalidades contratuais devem ser fixadas no mesmo patamar tanto para o consumidor, quanto para o fornecedor. Considerando que a parte autora demonstrou o seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/15, através de prova documental não desconstituída ou contestada em momento oportuno processual, deverá a…

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