Processo 5002076-88.2025.8.24.0066

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002076-88.2025.8.24.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5002076-88.2025.8.24.0066/SC AUTOR : MARIA APARECIDA DENEZ MAFFIOLETTI ADVOGADO(A) : CAMILA BORGES (OAB SC036272) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por  MARIA APARECIDA DENEZ MAFFIOLETTI  em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base no NB 211.050.192-2 (DER 14/4/2025), mediante o reconhecimento de atividade rural desenvolvida em regime de economia familiar de 14/10/1972 a 13/10/1976, bem como o reconhecimento da atividade especial de 01/08/2001 a 01/11/2001 (Laticínios Horizonte), 01/11/2002 a 28/02/2003 (Indústria de Madeiras e Compensados Horizonte), 14/08/2008 a 11/03/2013 (Laticínios Horizonte) e de 20/05/2013 a 31/10/2016 (Fundação Hospitalar São Lourenço), e a conversão para tempo comum, com acréscimo de 20%. Requereu, ainda, seja oportunizado o complemento e computar as contribuições realizadas no plano simplificado referentes às competências de 05/2021 a 02/2023 e 04/2023. No mais, pleiteiou a reafirmação da DER, caso necessária, e a gratuidade da justiça. Juntou documentos. A decisão proferida no evento 5 concedeu a gratuidade da justiça, deixou de designar a audiência conciliatória e ordenou a citação, bem como determinou a juntada de cópia integral do procedimento administrativo e outros documentos para o correto deslinde do feito.  O INSS apresentou contestação no evento 13. Preliminarmente, requereu a observância da prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a impossibilidade de reconhecimento de tempo rural, por falta de prova material suficiente para comprovar o alegado labor rurícola. Quanto aos períodos especiais, alegou que a metodologia de avaliação deve atender à legislação em vigor e deve ser ultrapassado o limite de tolerância. Ainda, não é possível o reconhecimento da atividade especial para os períodos posteriores à data de emissão do PPP. Pontuou que a autora não faz jus à concessão do benefício, como contribuinte individual, pois não efetuou contribuições atinentes ao mínimo legal na época própria. Por fim, pugnou pela impossibilidade de aposentação com regras anteriores à EC 103/2019 e pugnou pela suspensão do feito, dada a repercussão geral do tema 1329/STF. Caso seja aplicado o Tema 995 do STJ, os efeitos financeiros deverão ter início na data em que preenchidos os requisitos, com juros moratórios a partir do 46º dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício. Assinalou também, no que diz respeito aos efeitos financeiros, seja considerada a existência do Tema Repetitivo 1124 do Superior Tribunal de Justiça, o feito merece ser suspenso.   Requereu, pois, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Informou desinteresse na conciliação. Juntou documentos. Réplica aportou no evento 18. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Preliminares 1.1. Quanto à não realização de audiência de conciliação, advirto, contudo, que a solução consensual do conflito deve ser estimulada pelo Juízo, o que pode ser promovida, a qualquer tempo, na forma do art. 3º, § 3º, c/c art. 139, inc. V, do Código de Processo Civil. 1.2. Na seara previdenciária, a prescrição está prevista no âmbito do parágrafo único do artigo 103, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que estabelece: Art. 103.  O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício…

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