Processo 5002076-91.2023.4.04.7004

TRF4 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5002076-91.2023.4.04.7004
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Umuarama
Última publicação
12/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002076-91.2023.4.04.7004/PR EXECUTADO : CASSIO MURILO TROVO HIDALGO ADVOGADO(A) : JÚLIO CÉSAR HENRICHS (OAB PR028210) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de CASSIO MURILO TROVO HIDALGO , que tem por objeto o pagamento de débito no valor de R$305.295,70 , em favor da UNIÃO (acórdão prolatado na Tomada de Contas nº 043.333/2018-4, pelo Tribunal de Contas da União). O executado foi citado para pagamento espontâneo da dívida no evento 20. Transcorrido o prazo sem a efetivação do pagamento voluntário, o devedor apresentou exceção de pré-executividade (evento 21). A decisão do evento 29 rejeitou a exceção. Já o pronunciamento judicial do 37 determinou  a suspensão do trâmite do processo, até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 50302650820244040000, interposto pela parte executada, perante o TRF da 4ª Região. Houve determinação no feito de indisponibilidade de ativos financeiros e consulta de veículos da parte executada. Também houve autorização de consulta e extração de dados, por meio do Sistema INFOJUD (evento 44). Diante da ineficácia das medidas anteriores, a UNIÃO (AGU), no evento 66, requer a penhora de percentual dos vencimentos percebidos pelo executado, advindos do exercício de cargo comissionado junto à Câmara dos Deputados. A decisão final, transitada em julgado, no AI, manteve, na íntegra, a rejeição da exceção de pré-executividade (evento 71). Decido. Da penhora salarial. Conforme informações anexadas aos autos, do Departamento de Pessoal da Câmara dos Deputados, verifica-se que o executado exerce o cargo comissionado de Secretário Parlamentar (Deputado Federal Dilceu Sperafico) junto àquela casa legislativa federal e recebe o valor bruto de R$6.985,20 (evento 63.3 ). Não se desconhece a regra geral acerca da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC que assim dispõe: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;" Não se trata, todavia, de regra absoluta, sendo que o próprio §2º do art. 833 do Código de Processo Civil, prevê, expressamente, exceções à impenhorabilidade, quais sejam: i)  penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem; ii)  importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Além disso, ao julgar o EREsp 1.582.475/MG ,  a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de que, para além das exceções acima mencionadas, é possível verificar uma exceção implícita, no sentido de ser cabível a incidência de penhora sobre as verbas delineadas no art. 833, IV do CPC, quando aquela não for capaz de atingir a dignidade ou subsistência do(a) devedor(a) e de sua família. Sobre o referido julgado, segue a ementa: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que…

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