Processo 5002077-20.2026.4.02.5002

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5002077-20.2026.4.02.5002
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002077-20.2026.4.02.5002/ES IMPETRANTE : VALDECIR MOTA DA SILVA ADVOGADO(A) : AMANDA PAULA DOS SANTOS SILVA MACHADO (OAB ES031131) ADVOGADO(A) : KETTERSON DE FREITAS PEREIRA (OAB ES030618) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VALDECIR MOTA DA SILVA em face de ato coator atribuído inicialmente ao CHEFE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ITAPEMIRIM , posteriormente retificado para constar como autoridade coatora o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VITÓRIA . O impetrante objetiva provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a conclusão da análise do requerimento administrativo de Pensão por Morte Urbana, protocolo nº 1466686006, formulado em 17/10/2024. Sustenta, em síntese, que transcorreu prazo excessivo sem que a Autarquia Previdenciária proferisse decisão, o que violaria o direito à razoável duração do processo, os princípios da eficiência administrativa e da segurança jurídica, bem como os prazos aplicáveis à tramitação administrativa. O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, que declarou incompetência para processar e julgar a demanda, determinando a redistribuição à Vara Federal com competência cível desta Subseção Judiciária, por se tratar de controvérsia de natureza eminentemente administrativa ( evento 3, DOC1 ), tendo sido efetivada a redistribuição. No evento 11, DOC1 , foi indeferido o pedido liminar, deferida a gratuidade da justiça e determinada a retificação da autuação para constar como autoridade coatora o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VITÓRIA. O INSS requereu ingresso no feito no evento 19, CONT1 , sustentando, em síntese, a necessidade de intervenção da Autarquia na relação processual e, no mérito, defendendo a denegação da segurança. Alegou, ainda, que a imposição judicial de prazo para análise de requerimentos administrativos interferiria nas competências administrativas do INSS, em afronta aos princípios da reserva do possível, separação dos poderes, isonomia e impessoalidade, bem como que os prazos previstos nos arts. 49 da Lei nº 9.784/99 e 41-A da Lei nº 8.213/91 não seriam aplicáveis ao caso. Subsidiariamente, requereu a adoção do prazo de 90 dias. Ao prestar informações ( evento 21, INF1 ), a autoridade apontada como coatora informou que o requerimento administrativo nº 1466686006 encontra-se pendente de análise na OL 11150911 - SEÇÃO DE SUPORTE À REDE, vinculada à Superintendência Regional Sudeste II, em Belo Horizonte/MG. Aduziu, ainda, que a Gerência Executiva do INSS/ES constitui unidade descentralizada subordinada à Superintendência Regional Sudeste II e que, atualmente, não detém gestão sobre o referido processo administrativo. Por essa razão, sugeriu a intimação direta da OL 11150911 - SEÇÃO DE SUPORTE À REDE, com endereço na Av. Amazonas, nº 266, 12º andar, Centro, Belo Horizonte/MG, CEP 30180-001, e-mail sesre2@inss.gov.br, requerendo a exclusão do Gerente Executivo do INSS/ES do polo passivo do mandamus, por ilegitimidade. O MPF, no evento 26, PROMOCAO1 , opinou pela procedência do pedido, para que o INSS conclua o processo administrativo de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte urbana no prazo de 30 (trinta) dias. Passo a decidir. Inicialmente, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA . A manifestação prestada no evento 21, INF1 , trouxe questão relevante acerca da legitimidade da autoridade apontada como coatora, pois a Gerência…

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