Processo 5002078-34.2024.8.13.0249
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Eugenópolis / Vara Única da Comarca de Eugenópolis Avenida Doutor Carlos Barbuto, 1, Centro, Eugenópolis - MG - CEP: 36855-000 PROCESSO Nº: 5002078-34.2024.8.13.0249 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] AUTOR: JORGE ANTONIO DE CASTRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CPF: 08.254.798/0001-00 SENTENÇA Vistos. JORGE ANTONIO DE CASTRO, qualificado, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS – AMBEC. A parte autora alega, em síntese, que, ao analisar seu extrato bancário, constatou a realização de descontos mensais a título de contribuição em favor da AMBEC, no importe de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), desde o mês de julho de 2023, totalizando, até o momento, a quantia de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais). Sustenta, ainda, que não firmou qualquer contratação com a parte ré, razão pela qual desconhece a origem dos referidos descontos. A inicial veio com documentos. A tutela foi indeferida.(Id XXX.XXX.XXX-XX). O requerido apresentou contestação(Id XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora impugnou(Id XXX.XXX.XXX-XX). Em especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Por sua vez, a parte ré requereu a realização de audiência de instrução e julgamento e a realização de perícia fonética. O feito foi saneado(Id XXX.XXX.XXX-XX). A decisão constante no Id XXX.XXX.XXX-XX homologou a desistência da prova pericial e determinou a intimação das partes para apresentarem alegações finais. É O RELATÓRIO, SEGUE DECISÃO. Desnecessária a produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, de modo que promovo o julgamento antecipado do feito (art. 355, inciso I, do CPC). Cabe ao magistrado, destinatário da prova (art. 370 do CPC), zelar pela razoável duração do processo (art. 4º, do CPC), sendo certo que não há risco de cerceamento do direito de ação ou de defesa. Compulsando os autos verifico que não há preliminares a serem analisadas, bem como o feito se encontra em ordem para julgamento, diante disso passo a análise do mérito. A responsabilidade civil exige a presença do ato ilícito, do dano e do nexo causal, conforme dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil. Ademais, impõe-se a observância dos princípios da boa-fé objetiva e da probidade contratual, sendo vedadas práticas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 422 do CC e art. 51, IV, do CDC). No que tange ao ônus da prova, aplica-se a regra do art. 373 do CPC. Todavia, tratando-se de alegação de fato negativo, inexistência de relação jurídica, incumbe à parte ré demonstrar a existência do vínculo contratual, diante da impossibilidade de se exigir da parte autora a prova negativa. Nesse sentido, leciona Alexandre de Freitas Câmara: "Se o autor se limitar a negar a existência do fato constitutivo, (por exemplo, o autor pede a declaração da inexistência de uma obrigação que, segundo ele, jamais existiu, embora sua existência venha sendo alardeada pelo demandado) haverá, aí sim, uma inversão do ônus, cabendo ao réu demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito." Outrossim, nos termos…
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