Processo 5002078-43.2021.8.13.0086
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002078-43.2021.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: JESUITA RODRIGUES SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO JESUITA RODRIGUES SILVA ajuizou a seguinte ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: 1. Petição inicial - Síntese dos fatos narrados pela parte autora: - Afirma ser contribuinte facultativa (dona de casa) e encontrar-se totalmente incapaz para suas atividades habituais em razão de múltiplas patologias, incluindo alterações degenerativas na coluna, hérnias de disco, fibromialgia, dor lombar e cervical (CID M79.7, M54.5, M54.2, M51.8), conforme laudos e exames médicos acostados. - Relata que já esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária, cessado indevidamente em 30/12/2020. - Destaca que novo requerimento administrativo (DER), em 03/05/2021, foi indeferido pelo réu sob a justificativa de "Não Constatação de Incapacidade Laborativa". Pedido de tutela de urgência: Não houve pedido expresso na petição inicial. Pedido de tutela definitiva: Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Pede o restabelecimento do benefício por incapacidade desde a data de cessação do benefício anterior (DCB 30/12/2020). 2. Despacho inicial em ID 5505978060: Deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a citação do réu. 3. Instrução processual: Laudo pericial apresentado no ID 9633221346 e laudo complementar (esclarecimentos) no ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação e impugnação ao laudo pericial - síntese da resistência apresentada em ID 5715488268 e 9636878766: - Em contestação, o INSS arguiu preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação e, no mérito, negou a incapacidade. - Após a apresentação do laudo pericial, a autarquia ré impugnou a conclusão do perito, alegando que a análise foi baseada na premissa equivocada de que a autora seria "empregada doméstica", quando na verdade é "dona de casa" (contribuinte facultativa), solicitando esclarecimentos. 5. Impugnação à contestação - síntese da manifestação de ID 7020203044 e XXX.XXX.XXX-XX: Aduz que a incapacidade é notória e que o laudo pericial e seu complemento confirmam o direito ao benefício, pugnando pela procedência do pedido. 6. Outras manifestações relevantes: O perito judicial, em laudo complementar (ID XXX.XXX.XXX-XX), respondeu ao INSS, esclarecendo que as atividades de "dona de casa" são fisicamente exigentes e análogas às de "empregada doméstica", e reafirmou sua conclusão de que a autora está incapacitada de forma parcial e permanente para sua atividade habitual. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes 1. Da alegada ausência de interesse de agir. O réu alegou a preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando que a parte autora não requereu a prorrogação do benefício por incapacidade temporária. O prévio requerimento administrativo, como condição da ação previdenciária (interesse de agir), é exigido pelo Tema 350 do STF exclusivamente quando se leva à Administração uma matéria de fato ainda não conhecida por ela, seja quando se pretende a obtenção original de um benefício, seja quando se busca…
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