Processo 5002078-44.2026.8.21.5001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5002078-44.2026.8.21.5001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) APELADO : SIMONE SOARES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490) ADVOGADO(A) : DYULIANA PRUSCH KNEVITZ RODRIGUES (OAB RS140979) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com compensação das parcelas vencidas e não adimplidas e repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (a) preliminar de ausência de interesse processual, por falta de prévia tentativa de solução administrativa; (b) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pela apelada em contrarrazões; (c) mérito quanto à abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso impugna os fundamentos da decisão recorrida e atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada, pois o esgotamento da via administrativa não é condição da ação em demandas revisionais de contratos bancários, prevalecendo o direito constitucional de acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. A abusividade dos juros remuneratórios é configurada quando a taxa contratada supera expressiva e injustificadamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, caracterizando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. A instituição financeira não demonstrou critérios objetivos de análise de risco que justificassem a adoção de encargos tão superiores à média de mercado, impondo-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente na data da contratação. A compensação dos valores pagos a maior deve operar-se exclusivamente em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, sendo vedada quanto às prestações vincendas, nos termos do art. 369 do CC/2002; a repetição do indébito é devida na forma simples, com correção pelo IPCA desde o desembolso e juros pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a partir da citação. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. RELATÓRIO BANCO AGIBANK S.A., interpôs recurso de apelação contra a sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada por SIMONE SOARES DE OLIVEIRA , julgou o pedido nos termos que seguem ( evento 23, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal nº 1538469440 à taxa média de mercado à época da contratação (5,99% a.m.), condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não…
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