Processo 5002078-50.2021.8.13.0407
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Fórum Desembargador Rubem Miranda, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5002078-50.2021.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: PROBASE CONSTRUTORA LTDA CPF: 21.091.210/0001-02 RÉU: ANA LUCIA PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos e etc. Trata-se o presente feito de Ação de Título Extrajudicial promovida por Probase Construtora Ltda. em face de André Jesus de Freitas e outros, já qualificados, na qual após o decurso de prazo concedido aos executados para pagamento do débito, foi requerido e deferido o pedido de bloqueio de ativos financeiros em seus nomes. Realizada a pesquisa, foi encontrado o valor de R$1.326,12 (um mil, trezentos e vinte e seis reais e doze centavos), conforme comprovante acostado ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimado, o executado peticionou ao ID XXX.XXX.XXX-XX pugnando pelo cancelamento da indisponibilidade, ao argumento de que o valor encontrado na pesquisa é irrisório. A exequente, intimada, impugnou o pleito formulado pela parte contrária ao ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Imperioso ressaltar que o artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece os casos de impenhorabilidade de bens e valores: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. Pois bem, verifica-se que a executada alega a impenhorabilidade do valor de 1.326,12 (um mil, trezentos e vinte e seis reais e doze centavos), encontrado em sua conta bancária mantida junto às instituições Banco Santander e NU Pagamentos, haja vista se tratar de quantia ínfima frente ao valor executado, pelo que requereu o seu desbloqueio. Embora o valor encontrado não seja suficiente para satisfação do débito, a simples alegação de que o numerário é irrisório…
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