Processo 5002078-51.2024.8.08.0062
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5002078-51.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA DE SOUZA NOGUEIRA REQUERIDO: DAIANY ALMEIDA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA DE SOUZA NOGUEIRA em face de DAIANY ALMEIDA DE OLIVEIRA MIRANDA, todos qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de abalo moral indenizável à parte autora em virtude de áudios e mensagens enviados pela requerida a terceiros, bem como, em sede de pedido contraposto, a ocorrência de danos morais suportados pela requerida em face de publicações e condutas perpetradas pela autora. Da análise do acervo probatório, evidencia-se um contexto de beligerância entre as partes. O litígio possui origem em desavenças atinentes ao direito de família, tendo em vista que a requerida é atual esposa do ex-companheiro da autora, e que ambos os polos disputam narrativas no âmbito da guarda do menor Jean, filho da requerente. É incontroverso que ofensas foram direcionadas de parte a parte, ou seja, ofensas recíprocas. De um lado, a requerida, conforme os áudios carreados à inicial, proferiu comentários desabonadores em face da autora em diálogo privado com terceiro, tecendo juízos de valor sobre a capacidade materna e o comportamento social da parte autora. De outro lado, o acervo probatório juntado na contestação e no pedido contraposto comprova que a autora publicou ofensas em redes sociais contra a ré, utilizando-se de xingamentos e proferindo ameaças, bem como confessando o intuito de ajuizar ações a fim de causar prejuízo financeiro aos requeridos. O instituto do dano moral, com assento constitucional (Art. 5º, V e X, da CF) e civil (Art. 186 e 927 do CC), visa compensar lesões aos direitos da personalidade. Contudo, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que, nas hipóteses de ofensas recíprocas inseridas em contexto de animosidade mútua, inexiste o dever de indenizar para qualquer das partes. As trocas de agressões verbais neutralizam-se juridicamente. Quando ambas as partes contribuem ativamente para o acirramento do conflito, abandonando a via do respeito mútuo para se engajarem em provocações diretas e retaliações, o suposto abalo moral perde o seu viés reparatório, restando caracterizada a culpa concorrente que afasta o nexo de imputação para fins indenizatórios. O Poder Judiciário não se presta a chancelar financeiramente conflitos de foro íntimo nos quais se constata a troca mútua de insultos. A propósito do tema, colacionam-se os seguintes arestos jurisprudenciais, cujas razões de decidir aplicam-se com precisão ao caso vertente: "APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - Responsabilidade civil - Dano moral - Não ocorrência - Indenização - Descabimento - Ofensas verbais - Desavenças recíprocas entre as partes - Mero aborrecimento ou dissabor não passível de indenização por dano à personalidade da demandante - Hipótese dos autos que ilustra situação de retorsão imediata - Agressões recíprocas - Ausência de dano a ser indenizado - Sentença de improcedência dos pedidos mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10047210920218260562 SP 1004721-09.2021.8 .26.0562, Relator.: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de…
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