Processo 5002078-65.2026.8.24.0505

TJSC • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5002078-65.2026.8.24.0505
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal da Comarca de Porto Belo
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5002078-65.2026.8.24.0505/SC ACUSADO : CHARLES DE OLIVEIRA CAVALHEIRO ADVOGADO(A) : GELVANE WESSLER (OAB SC052512) ADVOGADO(A) : RENAN LOPES ARAUJO (OAB SC037930) ACUSADO : JOAO VITOR SILVA DE AMADOR ADVOGADO(A) : GELVANE WESSLER (OAB SC052512) ADVOGADO(A) : RENAN LOPES ARAUJO (OAB SC037930) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a defesa prévia do evento 38. 2. A defesa alegou a ilicitude das provas, sustentando que a abordagem dos acusados foi realizada sem fundada suspeita, baseando-se apenas em denúncia anônima, bem como a ilicitude da busca domiciliar, por ausência de fundadas razões e suposta coação e emboscada dos policiais militares. Todavia, razão não assiste à defesa. A respeito do tema, colaciona-se o julgado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616 (Tema 280), no qual se definiu: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.   O acórdão paradigma está assim ementado:  Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio  art. 5º, XI, da CF. Busca e  apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade.  A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos  flagrante delito, desastre ou para prestar socorro  a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia.  4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação…

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