Processo 5002078-90.2012.4.04.7216
TRF4 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002078-90.2012.4.04.7216/SC EXECUTADO : CARLOS EUCLIDES ZEFERINO ADVOGADO(A) : FERNANDO BONGIOLO (OAB SC027193) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS BRASIL PINTO (OAB SC018798) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte executada para a liberação integral do valor penhorado em sua conta junto ao Banco do Brasil, por meio do sistema SISBAJUD ( evento 265, SISBAJUD1 ). Alega, em síntese, tratar-se de montante oriundo de proventos de aposentadoria creditados mensalmente e acumulados ao longo do tempo, bem como que a importância de R$ 28.245,30 seria proveniente de seguro de vida. O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se em sentido contrário ao pedido. Decido. Inicialmente, não se desconhece a proteção legal, ainda que parcial, conferida aos proventos de aposentadoria, às importâncias que constituem reserva financeira voltada ao mínimo existencial, bem como às verbas decorrentes de seguro de vida. Contudo, não obstante as alegações apresentadas, assiste apenas parcial razão ao executado. Quanto ao seguro de vida, constato que, apesar de o executado indicar essa origem, não houve comprovação específica e inequívoca nos autos. Todavia, ainda que houvesse tal demonstração, o transcurso de vários meses entre o depósito do numerário e a efetivação do bloqueio judicial acarreta a perda da proteção legal prevista no art. 833, inciso VI, do CPC, transmutando o valor em reserva de capital, conforme a jurisprudência do TRF4 (grifei): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. SEGURO DE VIDA E PECÚLIO. APLICAÇÃO EM INVESTIMENTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD. A agravante alega que os valores são impenhoráveis, pois originários de indenização de seguro de vida e pecúlio, e que, subsidiariamente, deve ser observada a impenhorabilidade da quantia equivalente a até 40 salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se valores de seguro de vida e pecúlio, aplicados em investimentos financeiros, mantêm sua natureza protetiva e impenhorável; e (ii) saber se a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos se estende a investimentos diversos da caderneta de poupança sem prova de que constituem reserva para o mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os valores originários de seguro de vida e pecúlio, ao serem pulverizados em múltiplas aplicações financeiras de naturezas e finalidades distintas e mantidos por longo período, perdem sua natureza securitária e alimentar, descaracterizando a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV e VI, do CPC. 4. A proteção legal conferida ao seguro de vida visa ao auxílio imediato aos dependentes, mas, ao ser convertido em carteira de investimentos gerida ativamente, o montante transmuda-se em reserva de capital, tornando-se penhorável. 5. A jurisprudência do STJ entende que valores que permanecem na conta após o período de recebimento e passam a constituir reserva de capital perdem a natureza protetiva, tornando-se penhoráveis. 6. A impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos, prevista no art. 833, inc. X, do CPC, para contas que não sejam caderneta de poupança, exige que o devedor comprove que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 7. A agravante não demonstrou a essencialidade dos valores…
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