Processo 5002078-92.2026.4.03.6128

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5002078-92.2026.4.03.6128
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Jundiaí
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002078-92.2026.4.03.6128 IMPETRANTE: EXPLOR CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CAIO DA PAZ TIMOTEO - SP481224 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE EDUARDO DE CARVALHO REBOUCAS - SP315324-E IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido liminar formulado no presente mandado de segurança impetrado por EXPLOR CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANO LTDA em face de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAÍ-SP, objetivando “que a autoridade Impetrada proceda a fiscalização adequada e analise conclusiva dos Pedidos de Restituição nºs 13464.55337.190325.1.2.15-7039, 13918.12073.190325.1.2.15-0741, 11528.45862.190325.1.2.15-4997, 07025.39199.190325.1.2.15-8600, 04260.38392.091024.1.2.15-0495, 21595.22784.080125.1.2.15-9106, 15215.35416.070225.1.2.15-4547, 12985.79023.070325.1.2.15-9061 e 15797.18616.060625.1.2.15-2702, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua intimação, tendo em vista o decurso do prazo legal previsto no art. 24, da Lei n° 11.457/07, qual seja, 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data do protocolo do PER/DCOMP’s”. A impetrante sustenta, em síntese, que a autoridade impetrada excedeu o prazo previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/07 para proferir decisão nos processos administrativos de restituição (PER/DCOMPs) identificados na petição inicial e no ID 592486353. Decido. A concessão da medida liminar em mandado de segurança pressupõe a verificação, em cognição sumária, da violação ao direito líquido e certo sustentado como causa de pedir do writ. O artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09 exige a presença conjunta de dois pressupostos para tanto: relevância do fundamento invocado pelo impetrante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida se mantida a eficácia do ato impugnado (periculum in mora). A Lei nº 11.457/07, em seu artigo 24, prevê a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos: Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso com caráter repetitivo, REsp 1.138.206/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, fixou o entendimento de que o citado artigo 24 da Lei nº 11.345/07 também se aplica aos pedidos de restituição, nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os…

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