Processo 5002078-97.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5002078-97.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO DOS SANTOS SIMAO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a) REQUERENTE: VANESSA SANTOS COHIM DE ALMEIDA - ES33092 Advogados do(a) REQUERIDO: BARBARA SANDI CALIMAN - ES37803, HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível com pedido de tutela de urgência ajuizada por PAULO DOS SANTOS SIMÃO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do IDCAP – INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO, partes qualificadas na inicial. Aduz o autor que: 1) se inscreveu no Concurso Público para o cargo de Policial Penal do Estado do Espírito Santo (Edital nº 001/2025) e requereu concorrer às vagas destinadas a PcD, tendo colacionado tempestivamente o laudo médico descritivo e os exames exigidos; 2) teve o seu pedido indeferido sob a justificativa de ausência de documento oficial de identidade anexado junto à documentação médica na aba restrita das cotas; 3) tal exclusão configura formalismo excessivo, desarrazoado e ilegal, uma vez que sua identificação civil com foto já havia sido enviada e validada no sistema cadastral geral da própria banca examinadora, ensejando, inclusive, o deferimento de sua inscrição na ampla concorrência. Requer a concessão de tutela de urgência para assegurar sua reinclusão na lista especial e a participação nas demais etapas, requerendo, no mérito, a procedência total dos pedidos para convolar em definitiva a medida. A petição inicial veio instruída com documentos. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido por este juízo , mas em sede de agravo de instrumento, por meio de decisão monocrática, foi deferida a antecipação da tutela recursal para determinar aos requeridos a imediata reinclusão do autor na lista PcD, garantindo sua participação nas etapas subsequentes do certame. Citado, o requerido IDCAP apresentou contestação (ID 91534391), impugnando a assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu a estrita legalidade do ato com base no princípio da vinculação ao edital (itens 7.4 e 7.18.5), asseverando que o envio de documento de identidade em aba específica constitui critério objetivo e indispensável para o controle técnico das cotas, e que a intervenção do Judiciário encontraria óbice no Tema 485 do STF. O Estado do Espírito Santo contestou o feito sob o ID 91589022, arguindo preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a execução do concurso compete exclusivamente à banca contratada. No mérito, sustentou a validade das regras editalícias e a ausência de vício no ato combatido, sob pena de violação aos princípios da impessoalidade e da isonomia. Réplica no ID 94885041. O réu IDCAP apresentou arrazoado final no ID 96233628 e o autor no ID 97295888. O Estado do Espírito Santo deixou transcorrer o prazo inerte. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita Os requeridos impugnaram a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor, sustentando a ausência de comprovação da…
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