Processo 5002079-18.2023.8.13.0487

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002079-18.2023.8.13.0487
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5002079-18.2023.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: ALAECIO BRITO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: LUIZ ADRIANO SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinária de bem móvel ajuizada por ALAÉCIO BRITO DA SILVA em face de LUIZ ADRIANO SANTOS e GRAZIELLE RAMALHO TUPY, na qual o autor objetiva o reconhecimento da propriedade do veículo VW/Golf, placa JPK-9729, ano/modelo 2002/2003, cor prata. Narra a petição inicial que, no início do ano de 2017, o autor, proprietário de um Fiat Palio, e o primeiro réu, proprietário do veículo Golf objeto da lide, decidiram realizar uma troca de veículos, mediante o pagamento de uma diferença de aproximadamente R$ 7.400,00 pelo autor, valor este formalizado por meio de promissória. Além da troca, o primeiro réu contratou o autor para confeccionar um guarda-roupa. Após a conclusão do móvel, o réu não entregou o recibo de transferência (CRV) nem a promissória referentes ao Golf, alegando que os documentos precisavam ser procurados. Posteriormente, mesmo não estando incluída no acordo inicial, foi confeccionada uma sapateira, totalizando R$ 13.000,00 em móveis. O autor, diante da situação, optou por vender o Golf para terceiro para cumprir seus compromissos, mas o réu não entregou o recibo nem ao autor, nem ao comprador, resultando no desfazimento do negócio. O autor restituiu o valor da venda ao comprador e retomou a posse do Golf, porém ainda sem o recibo. Alega que o primeiro réu afirmou que o autor não precisava mais do recibo, pois o carro já estava em seu nome, tendo sido feita a comunicação de venda no DETRAN em 11/04/2022. Ao descobrir essa informação, o autor entrou em contato com a antiga proprietária do carro, a segunda ré, que atualmente reside em Almenara e está acamada, sob os cuidados de seu pai e curador. Sustenta que, desde então, exerce posse sobre o veículo de forma pacífica, ininterrupta, pública e ostensiva, com animus domini, por mais de cinco anos, preenchendo os requisitos da usucapião extraordinária previstos nos artigos 1.260 e 1.261 do Código Civil. Requereu, a título de tutela de evidência, a transferência do veículo. A título definitivo, pugnou pela declaração de propriedade do veículo Golf e transferência do bem. Indeferida a tutela de evidência em ID 9861454195. Interposto agravo de instrumento pelo autor em ID 9892558755. Mantida a decisão em ID 9905819637. Citação do primeiro réu, Luiz Adriano Santos, em 21/10/2023 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Audiência de conciliação realizada em 17/04/2024, com ausência do primeiro réu (ID XXX.XXX.XXX-XX). Contestação apresentada pelo primeiro réu (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual afirma que jamais se opôs a transferir o veículo para o autor, alegando que, em várias ocasiões, solicitou que o autor levasse o veículo para realizar a vistoria para, então, proceder à transferência do carro, mas que o autor sempre se recusava. Ao final, coloca-se à disposição para realizar a devida transferência do veículo, conforme solicitado na inicial, requerendo a improcedência dos pedidos. Foi oficiado o Juízo de Almenara para informar a existência de ação de curatela em relação à ré Grazielle, com o retorno do ofício…

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