Processo 5002079-29.2022.4.02.5002

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002079-29.2022.4.02.5002
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002079-29.2022.4.02.5002/ES EXEQUENTE : DANIEL FASSARELLA ADVOGADO(A) : ANDRÉ GUIMARÃES JÚNIOR (OAB ES021995) DESPACHO/DECISÃO A AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT foi condenada ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais e R$ 385,00 de danos materiais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação: SENTENÇA ( evento 36, DOC1 ) : "...Ante o exposto,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados por  DANIEL FASSARELLA  em face da  AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT  para: a) DECLARAR  a nulidade dos autos de infração CRGPF00000232019 e CRGVP00000632019, bem como dos débitos deles decorrentes; b) CONDENAR  a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pela Taxa Selic, de acordo com o art. 3º da EC 113/2021, a partir da data desta sentença,  não incidindo juros de mora desde o evento danoso, posto que o valor fixado a título de  danos   morais  nesta sentença considera os juros que deveriam incidir desde a data do dano ; c) CONDENAR  a ré à restituição do valor de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais), atualizado monetariamente pela Taxa Selic, de acordo com o art. 3º da EC 113/2021, desde a data do desembolso (17/10/2022), conforme Súmula 54 do STJ; d) CONFIRMAR  a tutela provisória deferida. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC..." ACÓRDÃO ( evento 14, ACOR2 ) : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." O valor depositado em garantia continua depositado na conta judicial nº 3030.XXX.XXX.XXX-XX-5 (ou outro originada de sua migração, quando da extinção da Agência 3030 da CEF) - evento 8, DOC2 . O cumprimento de sentença foi requerido pelo valor de  R$ 2.963,76  em 12/2025  (R$ 2.694,33 a condenação principal, mais R$ 269,43 os honorários advocatícios) -  evento 58, DOC2  e  evento 58, DOC3 . Intimada para os fins do art. 535 e ss. do CPC, a ANTT ofereceu impugnação -  evento 68, DOC1  -, à qual anexou cálculos apurando o débito de  R$ 2.784,8 5 em 12/2025 (R$ 2.531,68 o principal e R$ 253,17 os honorários) e alegando excesso de execução de R$ 178,91 -  evento 47, DOC2 . A parte autora contrarrazoou os argumentos da impugnação, requerendo rejeição sob afirmativa de que os seus cálculos se pautaram nos critérios de atualização constantes do título executivo judicial transitado em julgado, que determinou a aplicação da taxa SELIC. Requereu a imposição das penalidades do art. 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil -  evento 73, DOC1 . É o relatório. Decido. Não obstante ambas as partes tenham iniciado os seus cálculos utilizando os mesmos valores como base (R$ 2.000,00 os danos morais e R$ 385,00 os danos materiais), observam-se divergências de entendimento em relação ao termo inicial da correção monetária dos danos morais , assim como no tocante à taxa SELIC utilizada…

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