Processo 5002079-62.2026.4.03.6327
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002079-62.2026.4.03.6327 AUTOR: ALEXSANDRE MAGNO DOS SANTOS BRITO ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA MARIA CELESTINO DOS SANTOS - SC68995 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE DOS SANTOS CAMARGO DE FARIA - SP498390 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que o autor requer o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência com efeitos desde a DER (18.02.2025), o pagamento das parcelas vencidas desde aquela data com correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios, e a aplicação da melhor regra de cálculo nos termos do art. 22 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Conforme narrado na petição inicial (ID 578311397), o autor filiou-se à Previdência Social em 1989, tendo exercido atividades como auxiliar de serviços gerais, auxiliar de jardineiro, nivelador e topógrafo, totalizando 33 anos, 5 meses e 8 dias de contribuição, conforme CTPS, CNIS e extratos administrativos. O autor sustenta ser portador de perda auditiva neurossensorial bilateral de grau profundo, quadro progressivo e irreversível existente desde 1997. O ASO periódico de dezembro de 2022 registrou, à orelha direita, perda auditiva neurossensorial de grau leve com configuração descendente, e, à orelha esquerda, perda auditiva mista de grau moderado com configuração descendente, conforme referido atestado. A audiometria tonal realizada em 14.10.2025 (Clínica Cian) apontou limiares de 100 a 110 dB nas frequências altas em ambas as orelhas, com classificação pela OMS (2014) como perda auditiva bilateral mista de grau profundo, conforme referido laudo. O requerimento administrativo de aposentadoria por deficiência foi protocolado em 18.02.2025 (NB 233.752.681-4) e indeferido em 23.10.2025, sob alegação genérica de não preenchimento dos requisitos legais. O autor sustenta que o INSS reconheceu administrativamente a existência de deficiência na avaliação biopsicossocial, mas classificou incorretamente o grau, o que teria implicado o indeferimento ilegal do benefício. Sustenta ainda estar sem vínculo empregatício desde março de 2025. O autor requer, em caráter principal, o enquadramento como deficiência grave com fundamento no inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 142/2013, que exige 25 anos de contribuição para homem, e, subsidiariamente, o enquadramento como deficiência moderada (29 anos) ou leve (33 anos), afirmando preencher os requisitos temporais em qualquer das hipóteses. Requer ainda a realização de perícia médica e funcional para aferição e classificação do grau de deficiência, bem como a concessão de tutela de urgência para implantação imediata do benefício. A inicial foi instruída com documentos. O processo havia sido anteriormente ajuizado sob o nº 5006065-58.2025.4.03.6327, extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 485 do CPC, conforme referência constante da petição inicial (ID 578311397). O autor juntou declaração de hipossuficiência para subsidiar o pedido de justiça gratuita (ID 578534289). Em petição posterior (ID 584262076), o autor apresentou documentos complementares para saneamento de irregularidades,…
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