Processo 5002079-86.2021.8.21.0027

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002079-86.2021.8.21.0027
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002079-86.2021.8.21.0027/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATORA : Desembargadora MATILDE CHABAR MAIA APELANTE : BRAULIO SEVERO LUCAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : WALQUIRIA FLORES DA SILVA (OAB RS121480) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN LEFANCE SODER (OAB RS093537) APELANTE : RITCHIELI PEDROSO LUCAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : WALQUIRIA FLORES DA SILVA (OAB RS121480) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN LEFANCE SODER (OAB RS093537) APELANTE : ROGER PEDROSO LUCAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : WALQUIRIA FLORES DA SILVA (OAB RS121480) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN LEFANCE SODER (OAB RS093537) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.  OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARNEIRA FÚNEBRE. REMOÇÃO DE OSSADA. INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o julgamento de ações de interesse do Estado do Rio Grande do Sul e do Município até o valor de 60 salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria e de eventual necessidade de produção de prova pericial. 2. Nas hipóteses de litisconsórcio ativo, o valor da causa deve ser dividido pelo número de litisconsortes para fins de definição da competência, sendo irrelevante que o valor total supere os 60 salários mínimos. Jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. REMESSA DE OFÍCIO AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de demanda, ajuizada por três autores , na qual postulam a condenação do Município de Santa Maria à localização dos restos mortais de Sandra Medianeira Pedroso Lucas e de Driele Pedroso Lucas, com  realização de novo sepultamento de ambas, além de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 para cada demandante. O feito foi ajuizado em 05 de fevereiro de 2021, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 75.000,00. Na Comarca de Porto Alegre, a Res. nº 837/2010-COMAG determinou a transformação da 9ª Vara da Fazenda Pública em dois Juizados Especiais da Fazenda Pública, com a instalação do primeiro deles em 23/06/2010: O CONSELHO DA MAGISTRATURA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E DANDO CUMPRIMENTO À DECISÃO DESTE ÓRGÃO TOMADA NA SESSÃO DE 04-05-10 (PROC. THEMIS ADMIN Nº 0010-10/000611-3),  RESOLVE:   ART. 1º TRANSFORMAR A 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE, COMPOSTA DE DOIS JUIZADOS, EM DOIS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.  § 1º EM DE 23-06-10, SERÁ INSTALADO UM JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA , COM COMPETÊNCIA LIMITADA À MATÉRIA DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, A QUAL CORRESPONDE A ATÉ 30 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA AS AÇÕES DE INTERESSE DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE  E A ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA AS AÇÕES DE INTERESSE  DO ESTADO, COM OBSERVÂNCIA DO ESTABELECIDO NO ART. 2º, § 1º E INCISOS, DA LEI FEDERAL Nº 12.153/09 E EXCETUADAS AS MATÉRIAS JÁ ATENDIDAS PELAS DEMAIS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE.  No interior do Estado, por meio da Res. nº 901/2012-COMAG, determinou-se a instalação do JEFAZ, de forma imediata, nas Comarcas de Caxias do Sul, Passo Fundo, Pelotas e Santa Maria e, como projeto-piloto por 90 dias, nas Comarcas de Alvorada, Camaquã, Erechim, Farroupilha, Getúlio Vargas, Lagoa Vermelha, Lajeado, Salto do Jacuí, Santa Rosa e São Borja: ART. 1º DETERMINAR A INSTALAÇÃO IMEDIATA DE JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ADJUNTOS NAS VARAS CÍVEIS ESPECIALIZADAS EM FAZENDA PÚBLICA DAS COMARCAS DE CAXIAS DO SUL, PASSO FUNDO, PELOTAS E SANTA MARIA, CONFORME PREVISÃO DOS ARTS. 14 E 22 DA LEI…

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