Processo 5002080-06.2026.8.08.0012
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5002080-06.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SILVANA STUHR ALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação ajuizada por SILVANA STUHR ALVES, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) MUNICIPIO DE CARIACICA. Relatório dispensado, por aplicação subsidiária do art. 38, da Lei nº. 9.099/1995. Em observância ao princípio da adstrição (art. 492, do CPC/2015, Lei nº. 13.105/15), fixo como limite objetivo da demanda a análise dos contratos temporários e do FGTS indicados na peça exordial e nos marcos temporais ali assinalados. Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Passo a decidir. 01 - DA INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA AO MUNICIPIO DE CARIACICA Ressalto que embora o MUNICIPIO DE CARIACICA tenha apresentado defesa após o prazo legal, a r. jurisprudência, que ora acolho como razão suficiente para decidir, é no sentido da inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública (nesta incluída as autarquias estaduais), quer se discutam direitos indisponíveis, quer se questionem pretensões patrimoniais. Nesta esteira, merece destaque a ratio decidendi constante no voto proferido nos autos do processo judicial autuado sob o nº. 0028627-85.2015.8.08.0035, pela E. 3a Turma Recursal, deste Tribunal, com o seguinte teor: “(…) Analisando os autos, verifico que em fls. 104/109 há acórdão prolatado por esta Turma Recursal anulando a sentença de fls. 67/73 por ter aplicado ao DETRAN os efeitos materiais da revelia, em razão do não comparecimento em audiência de instrução e julgamento (fl. 56). Tal acordão fundamentou-se na impossibilidade de aplicação dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Após o retorno ao juízo de origem, foi prolatada nova sentença (fls. 113/124) que, novamente, decretou a revelia do DETRAN e aplicou-lhe os efeitos materiais da revelia, considerando-se verdadeiras as alegações trazidas pelo autor/recorrido. Sustentou o MM. Magistrado de piso que as razões que levam à impossibilidade de aplicação dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública, nos termos do art. 345, inciso II do CPC, derivam da indisponibilidade do direito inerente ao interesse público. Contudo, ressalvou que a hipótese dos autos da presente ação de indenização por danos morais versa sobre direito eminentemente patrimonial, ou seja, disponível, razão pela qual a vedação da incidência dos efeitos materiais da revelia não se revela cabível. Data vênia o entendimento do MM. Juiz sentenciante, mantenho o posicionamento já exarado por esta Turma Recursal no sentido da impossibilidade de aplicação dos efeitos materiais da revelia, previstos no art. 344 do CPC, em face dos Fazenda Pública, termo este que inclui a Administração Pública direta, indireta autárquica e fundacional. Em que pese a brilhante distinção entre interesses públicos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.