Processo 5002080-39.2020.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002080-39.2020.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5002080-39.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: CARLOS ANTONIO MATIAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de cartão de crédito consignado ajuizada por CARLOS ANTONIO MATIAS em face de BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos. Segundo o relato da inicial, a parte autora contratou produto de crédito consignado com a ré, acreditando que incorreria nos encargos comuns para empréstimos consignados. Ocorre que, sob a justificativa de tratar-se de produto diverso - cartão de crédito consignado - a ré lhe impôs encargos bem mais pesados. Assim, pugna pela declaração de nulidade do contrato, com consequente restituição do indébito em dobro, e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, pugna pela revisão do contrato, para que incidam os juros comuns aos empréstimos consignados. A inicial veio acompanhada de documentos, entre eles, histórico de consignados (ID nº 99301306). Em decisão de ID nº 463590251, foram indeferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente. Agravada a decisão, todavia, foi proferido acórdão (ID nº 1198194816), concedendo o benefício. Em decisão de ID nº 1915069801, foi indeferida a tutela de urgência gratuita ao requerente. A parte ré, em contestação de ID nº 2153971640, defendeu, em síntese, a regularidade da contratação e a ausência de danos morais indenizáveis. Com a defesa foi juntado o termo de adesão ao cartão de crédito consignado (ID nº 2154501445). A parte autora apresentou impugnação à contestação sob o ID nº 3219496419. Em sede de especificação de provas, a parte autora pediu para que o requerido seja intimado a apresentar o contrato original, as faturas e comprovantes de envio e os dados da integrante da equipe que atendeu o autor no momento da contratação. Além disso, pugnou pela oitiva de testemunha (ID nº 3968623077). A parte ré requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para comprovar o depósito dos valores emprestados (ID nº 4005018000). Em decisão de ID nº 4733493001, o processo foi suspenso para aguardar a resolução de demandas repetitivas. Realizada audiência de conciliação, restou frustrada a tentativa de composição amigável entre as partes (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Em decisão de saneamento e organização da lide (ID nº XXX.XXX.XXX-XX), foi indeferido o pleito de inversão do ônus da prova, fixados os pontos controvertidos e deferida a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. Após, todavia, diante da inércia do réu, a prova foi reputada preclusa (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Encerrada a instrução, tendo sido oportunizada a apresentação de alegações finais, vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório. DECIDO. No presente feito, a parte autora não nega que tenha firmado contrato com a parte ré, mas sustenta que acreditava estar firmando contrato diverso, mais favorável, tendo a ré falhado no dever de informação que lhe cabe. Segundo o art. 373 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse sentido, observo…

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