Processo 5002081-64.2025.4.02.5108
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (2)
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RECURSO CÍVEL Nº 5002081-64.2025.4.02.5108/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE : JANAINA LAMONICA DA SILVA (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : STELLA CRISTINA DE OLIVEIRA GOUVEIA (OAB RJ234782) RECORRENTE : ELLOA VITORIA LAMONICA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : STELLA CRISTINA DE OLIVEIRA GOUVEIA (OAB RJ234782) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.742/93, ART. 20. DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. NÃO ATENDIMENTO DO CRITÉRIO DE DEFICIÊNCIA. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), com pagamento das parcelas em atraso desde a data do requerimento administrativo. Requer a parte autora: 1) reforma da sentença para reconhecimento da condição de pessoa com deficiência e concessão do BPC/LOAS, com pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo NB 1360127352, a partir de 03/07/2024. A recorrente sustenta que a sentença merece reforma por não se alinhar com casos análogos julgados no âmbito da própria Justiça Federal, nos quais se reconheceu o direito ao BPC mesmo diante de laudo pericial que não reconhecia expressamente o impedimento de longo prazo, havendo barreiras sociais que potencializam os impactos da condição de saúde da criança. No mérito, o recurso argumenta que a conclusão do laudo pericial é reducionista e não se alinha ao conceito legal vigente de deficiência, previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência. O conceito atual não exige incapacidade absoluta, mas sim impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, possam obstruir a participação plena e efetiva na sociedade. A recorrente, criança em desenvolvimento portadora de patologias neuropsiquiátricas crônicas, demanda acompanhamento médico contínuo e uso de medicação, o que evidenciaria impedimento de longo prazo com impacto na vida social e escolar. Cita jurisprudência dos TRF-2 e TRF-3 em apoio à tese. A sentença, por sua vez, baseou-se no laudo pericial que reconheceu as patologias neuropsiquiátricas da autora, mas concluiu pela ausência de impedimento grave, contínuo e duradouro que configure deficiência nos termos da lei, pois as condições identificadas são passíveis de tratamento, não causam limitação grave à participação social em igualdade de condições com os pares, e não há dependência funcional significativa nem barreiras intransponíveis, desde que haja manejo clínico adequado. Ausente o requisito essencial, julgou improcedente o pedido. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório do necessário. Decido. O argumento de nulidade da sentença se baseia na alegação de que há casos análogos julgados, no âmbito da Justiça Federal, nos quais se reconheceu o direito ao BPC mesmo diante de laudo pericial que não reconhecia expressamente o impedimento de longo prazo. A questão, como se vê, é de insurgência em relação ao mérito. Não há qualquer nulidade no fato de haver julgamentos diversos em casos distintos, ainda que sob a alegação de similaridade entre eles. Passo ao exame do mérito. A Constituição Federal, em…
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