Processo 5002081-66.2025.4.03.6133
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002081-66.2025.4.03.6133 AUTOR: JOSE WILSON ANTUNES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JOSÉ WILSON ANTUNES DA SILVA, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento do período especial de 19/11/2003 a 07/11/2016 (AUNDE BRASIL), com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/180.373.967-0, DER em 23/11/2016). O despacho de ID 473185099 afastou a prevenção. O despacho de ID 485396050 concedeu a gratuidade de justiça e determinou a citação do réu. Citado, o INSS apresentou contestação, aventando, em prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição. No mérito, requereu a improcedência da ação (ID 559282764). Réplica no ID 565240128 e especificação de provas no ID 565240129, oportunidade na qual o autor informou que não possuía outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. Intimado para especificação de provas, o INSS permaneceu silente (ID 580599868). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Em relação à preliminar de prescrição, verifico que, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32: "Art. 4º. Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano”. No mesmo sentido é a Súmula 74 da TNU, aplicável por analogia: “O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final.”. Ademais, a respeito da prescrição, prevê a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, que: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. No caso dos autos, observo que a data de entrada do requerimento administrativo ocorreu em 23/11/2016, conforme ID 473038720 – Pág. 01. Ademais, denoto que o processo administrativo tramitou, ao menos, até 07/02/2022, data em que proferido o acórdão nº 0433/2022, pela 4ª Câmara de Julgamento, consoante ID 473038720 – Págs. 102/105. Dessa forma, considerando o transcurso do processo administrativo, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 02/12/2025, tenho que não houve o decurso do prazo prescricional quinquenal, razão pela qual REJEITO a prejudicial de mérito. Sem mais preliminares ou prejudiciais e presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. Inaplicável, ao caso em apreço, o novel regramento introduzido pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (artigo 3º). A aposentadoria por tempo de serviço era devida ao segurado da Previdência Social que completasse 25 (vinte e cinco) anos de…
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