Processo 5002081-91.2025.8.21.0164
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5002081-91.2025.8.21.0164/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES APELANTE : GENI PORTAL DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) APELADO : PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REVOGADO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. CONFIRMADA A REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E, APÓS REGULAR INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, A PARTE APELANTE MANTEVE-SE INERTE, CONFIGURANDO A DESERÇÃO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 4º E CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA GENI PORTAL DOS SANTOS interpõe recurso de apelação em face da sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito movida contra PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. Em suas razões recursais, a parte apelante reitera o pedido de concessão da gratuidade da justiça e sustenta a nulidade da revogação da AJG por ausência de contraditório, requerendo o retorno dos autos à origem para regular processamento. Vieram os autos conclusos para julgamento. É, no que necessário, o relatório. Passo ao julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 206, XXXV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, verifiquei que o recurso foi interposto acompanhado de pedido de gratuidade judiciária, o qual foi revogado, tendo sido oportunizado à parte o recolhimento do preparo, nos seguintes termos ( evento 11, DESPADEC1 ): O benefício da gratuidade da justiça, embora inicialmente deferido com base na declaração de hipossuficiência da autora ( evento 4, DESPADEC1 , não constitui direito absoluto. Pode ser revisto a qualquer tempo, caso surjam nos autos elementos que infirmem a presunção de necessidade, conforme dispõe o artigo 99, § 2º, e o artigo 100, ambos do Código de Processo Civil. No caso concreto, a sentença fundamentou a revogação do benefício na constatação de que a autora, ao longo da instrução processual, demonstrou capacidade financeira incompatível com o estado de miserabilidade declarado. A decisão se baseou nas provas que revelaram a contratação de múltiplos empréstimos e refinanciamentos, com a portabilidade de dívidas entre diferentes instituições financeiras, operações que, inclusive, geraram créditos em sua conta bancária a título de "troco". Com efeito, os documentos apresentados pela própria parte ré e não impugnados de forma específica pela autora, demonstram um histórico de transações financeiras consideráveis. A apelante realizou a portabilidade de um contrato de empréstimo e, em seguida, o refinanciou por mais de uma vez, recebendo valores líquidos em sua conta, como o montante de R$ 1.244,12 e outros subsequentes. Essa movimentação financeira, que denota acesso ao mercado de crédito e capacidade de gerenciamento de operações complexas como portabilidade e refinanciamento, contradiz a alegação de insuficiência de recursos. O benefício da gratuidade destina-se a assegurar o acesso à justiça àqueles que, de fato, não podem arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento, perfil que não se coaduna com o da apelante, conforme bem delineado pelo juízo de…
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