Processo 5002082-23.2024.8.13.0556

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002082-23.2024.8.13.0556
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002082-23.2024.8.13.0556 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: MARTINHA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0108-80 SENTENÇA RELATÓRIO MARTINHA DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 1. Petição inicial - Síntese dos fatos narrados pela parte autora: - Alega ser trabalhadora rural na condição de segurada especial, exercendo a atividade em regime de economia familiar com seu cônjuge. - Afirma encontrar-se incapacitada para o trabalho habitual em razão de patologias psiquiátricas, notadamente "Transtorno de Personalidade com Instabilidade Emocional (CID10: F60.4) e Retardo Mental Leve (CID10: F70.1)", conforme documentos médicos. - Destaca que requereu o benefício administrativamente em 29/08/2023 (NB 645.265.288-9), contudo, o requerimento foi indeferido, sob o argumento de "Não Constatação de Incapacidade Laborativa". Pedido de tutela de urgência: Não há pedido de tutela de urgência Pedido de tutela definitiva: Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Pede o reconhecimento do exercício da atividade rural como segurada especial e a concessão do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente ou, subsidiariamente, Auxílio por Incapacidade Temporária, a contar da DER. 2. Despacho inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX Recebida a inicial, foi deferida a justiça gratuita e determinada a produção de prova pericial médica. 3. Instrução processual O laudo pericial foi acostado ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento, conforme ata de ID XXX.XXX.XXX-XX, com oitiva de duas testemunhas. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX - Argumenta que a prova documental é insuficiente para a demonstração da alegada qualidade de segurada especial, por ser meramente declaratória ou produzida após a data de início da incapacidade. - Pugnou pela improcedência do pedido. 5. Impugnação à contestação – síntese da manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX - Alega que o laudo pericial atestou sua incapacidade laborativa total e permanente. - Afirma que apresentou provas suficientes de que exerceu atividade rural em regime de economia familiar, rebatendo a tese do INSS. - Requereu o julgamento do feito com a concessão da tutela de urgência. 6. Outras manifestações relevantes: Alegações finais apresentadas pela parte autora em ID XXX.XXX.XXX-XX. O INSS, devidamente intimado, não apresentou alegações finais, conforme certidão de decurso de prazo em ID XXX.XXX.XXX-XX. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Tendo em vista que não foram alegadas preliminares e não há questões processuais pendentes a serem analisadas, passo à análise do mérito. 1. Pontos controvertidos Considerando o que se expôs no relatório quanto às alegações iniciais e à contestação, têm-se os seguintes pontos controvertidos: A comprovação da qualidade de segurada especial da autora; A existência de incapacidade laborativa e sua extensão (total ou parcial) e natureza (temporária ou permanente). 2. Análise dos Requisitos: Qualidade de segurado, incapacidade e período de carência Os benefícios por…

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