Processo 5002082-36.2026.4.02.5004

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5002082-36.2026.4.02.5004
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Linhares
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002082-36.2026.4.02.5004/ES IMPETRANTE : VALOR COMERCIO DE CAFES LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO DE SOUZA PIMENTA (OAB ES011045) DESPACHO/DECISÃO VALOR COMERCIO DE CAFES LTDAajuizou esta ação mandamental em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL, com o objetivo de que se declare a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento de, IR, CSLL, PIS e COFINS sobre créditos presumidos de ICMS relativos às subvenções para investimentos instituídas pelo Estado do Espírito Santo, por meio da Lei estadual n. 14789/2023. A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a existência de fundamento relevante ( fumus boni iuris ) e, ainda, que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida ( periculum in mora ), nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009. a) Direito à exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL O Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgando o REsp n. 1.945.110/RS (tema n. 1182), fixou estas teses: 1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS , - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL , salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como reduçãode base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. Como é de notar-se, relativamente ao IRPJ e à CSLL, a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS só será possível quando atendidos os requisitos legais. Tal entendimento tem fundamento na legislação tributária que rege a matéria, notadamente os seguintes dispositivos do Decreto n. 9.580/2018 (que aprovou o Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018): Das subvenções para estímulo à inovação Art. 442. As subvenções governamentais de que tratam o art. 19 da Lei nº 10.973, de 2004 , e o art. 21 da Lei nº 11.196, de 2005 , não serão computadas para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda, desde que atendidos os requisitos estabelecidos na legislação específica e realizadas as contrapartidas assumidas pela empresa beneficiária (Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 30, caput ) . [...] Das subvenções para investimento e doações públicas Art. 523. As subvenções para investimento, inclusive por meio de isenção ou de redução de impostos, concedidas como…

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