Processo 5002082-70.2025.8.13.0141
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo De Minas / Juizado Especial da Comarca de Carmo de Minas Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo De Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5002082-70.2025.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Auxílio-Alimentação] AUTOR: MÁRCIO CIARINI CPF- XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS -CNPJ-18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos etc... 1- Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38 da Lei n.º 9.099/95 (aplicado analogicamente à Lei n.º 12.153/2009), eis o resumo dos fatos relevantes. 1.1-Trata-se de “ação de cobrança de ajuda de custo para despesas com alimentação”, ajuizada por Márcio Ciarini, brasileiro, casado, Delegado de Polícia, portador do RG nº MG 20089599, inscrito no CPF sob n.º XXX.XXX.XXX-XX, com domicílio funcional à Rua Justino Dias, s/n, Centro, na cidade de Carmo de Minas/MG, em face do Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n.º 18.715.615/0001-60, alegando em síntese, o seguinte: - que exerce o cargo de Delegado de Polícia, integrante da carreira da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, tendo entrado em exercício em 12/03/2013, submetido a uma carga horária de 40 horas semanais, o que perfaz uma atuação de 8 horas diárias de labor; - que a Lei Estadual n.º 22.257/2016, em seu artigo 189, assegurou aos servidores públicos estaduais com jornada de trabalho igual ou superior a seis horas diárias a percepção de ajuda de custo pelas despesas com alimentação; - que o Poder Executivo, ao regulamentar a referida lei por meio do Decreto Estadual nº 48.113/2020, excluiu de forma ilegal e discriminatória os integrantes da carreira da Polícia Civil do direito ao recebimento da referida ajuda de custo; - que a referida ilegalidade normativa apenas foi corrigida pela Administração Pública com a edição do Decreto n.º 49.006, de 12 de março de 2025, o qual finalmente reconheceu o direito do policial civil ao recebimento do auxílio-alimentação; - que em virtude dessa supressão indevida, teve seu direito pecuniário cerceado por quase 05 (cinco) anos, gerando um passivo a ser reparado pelo Estado de Minas Gerais; -que com base na Resolução Conjunta COFIN/SEPLAG n.º 01/2022, o valor devido a título de parcela fixa é de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia efetivamente trabalhado. Ao final, pugnou pela condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento dos valores retroativos referentes à ajuda de custo para despesas com alimentação, abarcando o período suprimido até a efetiva implementação pelo Decreto n.º 49.006/2025, com a incidência de juros e correção monetária, cujo montante foi estimado na exordial em R$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil reais). Acompanhando a exordial, vieram os documentos de Id’s nºs XXX.XXX.XXX-XX ut XXX.XXX.XXX-XX. 1.2- A infrutífera audiência de conciliação foi realizada no dia 30 de janeiro de 2026, às 15 horas e 20 minutos, ocasião em que, não havendo possibilidade de composição amigável entre as partes, o feito seguiu seu trâmite regular com a apresentação de defesa, conforme Ata de Id nº XXX.XXX.XXX-XX. 1.3-O Estado de Minas Gerais apresentou contestação no Id n.º XXX.XXX.XXX-XX, impugnando preliminarmente o pedido de justiça gratuita, sob o argumento de que o requerente não comprovou a hipossuficiência econômica. Pugnou, ainda, em sede preliminar, a manutenção da suspensão do processo em razão dos…
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