Processo 5002083-05.2025.8.13.0481
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 5002083-05.2025.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: JORDANA CRISTINA ALVES DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como JORDANA CRISTINA ALVES DE ALMEIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO C6 S/A CPF: 31.872.495/0001-72 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação revisional ajuizada por Jordana Cristian Alves de Almeida em face do Banco C6 S.A, ambos devidamente qualificados. A parte autora ingressou com ação revisional de contrato bancário referente a um financiamento de veículo (Fiat Palio Essence 1.6) firmado em 04/08/2024, no valor de R$30.000,00, a ser pago em 48 parcelas de R$1.138,78. Alega que a taxa de juros aplicada é superior à pactuada no instrumento (2,16% a.m.) e questiona a legalidade da cobrança de encargos acessórios, especificamente: Seguro Prestamista, Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem e Registro de Contrato. Pugna pela aplicação do CDC, inversão do ônus da prova, revisão das cláusulas abusivas e repetição do indébito em dobro Concedidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência (id.XXX.XXX.XXX-XX). O Banco C6 S.A. apresentou contestação (id.XXX.XXX.XXX-XX), requerendo, preliminarmente, a revogação da gratuidade judiciária e a inépcia da inicial. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que a autora teve plena ciência de todos os encargos e taxas. Defende a ausência de abusividade, a impossibilidade de revisão contratual e a inexistência de valores a serem restituídos. Audiência de conciliação frustrada (id.XXX.XXX.XXX-XX). Impugnação à contestação (id.XXX.XXX.XXX-XX). As partes dispensaram a produção de outras provas e, na sequência, apresentaram alegações finais (id.XXX.XXX.XXX-XX e id. XXX.XXX.XXX-XX). É a síntese do necessário. DECIDO. Alega o réu que a aquisição de veículo financiado demonstra capacidade financeira, não podendo, assim, se admitir a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Da análise dos autos, é possível verificar que a requerente apresentou documentos que o juízo considerou suficientes para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da gratuidade judiciária. Outrossim, o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil preceitua que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural, somente podendo ser indeferida a benesse se houver nos autos elementos que evidenciem o não preenchimento dos pressupostos para a sua concessão, o que não se verificou no presente caso. Além disso, saliento que cabia ao impugnante o ônus de juntar aos autos documentos comprobatórios de que a impugnada tem condições de efetuar o pagamento de honorários de sucumbência, custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e familiar, ônus do qual não se desincumbiu. Em vista do exposto, rejeito a impugnação à justiça gratuita. O réu sustenta que a autora não especificou as obrigações controvertidas. Afasto a preliminar, visto que a exordial discriminou detalhadamente as taxas questionadas e quantificou o valor incontroverso das parcelas, atendendo ao requisito do Art. 330, §2º do CPC Ab initio, inconteste que a relação estabelecida entre os litigantes é de consumo, por envolver, de um lado, empresa…
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