Processo 5002083-38.2026.4.03.6315

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002083-38.2026.4.03.6315
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002083-38.2026.4.03.6315 AUTOR: ALMIR GONCALVES PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA CAMARGO SUZUKI - SP363771 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. MÉRITO A controvérsia central da demanda reside no cômputo de tempo de contribuição suficiente para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante a análise de períodos de trabalho especial não reconhecidos na via administrativa. Do Reconhecimento da Atividade Especial A legislação aplicável para a caracterização da atividade especial é aquela vigente à época da prestação do serviço (tempus regit actum). Até 28/04/1995, admitia-se o enquadramento por categoria profissional (Decretos 53.831/64 e 83.080/79) ou por exposição a agentes nocivos. Após essa data, com a Lei 9.032/95, tornou-se imprescindível a prova da exposição efetiva a agentes nocivos, de forma permanente, não ocasional nem intermitente. A partir de 06/03/1997 (Decreto 2.172/97) e, posteriormente, com o Decreto 3.048/99, a comprovação passou a exigir laudo técnico (LTCAT) ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Para o agente ruído, os limites de tolerância são: 80 dB(A) até 05/03/1997 (Decreto nº 53.831/1964); 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decreto nº 2.172/1997); e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003). No que tange ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 de Repercussão Geral, fixou a tese de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, resta descaracterizado o tempo especial. Todavia, especificamente quanto ao ruído, o uso de EPI, ainda que eficaz, não afasta a especialidade do período, entendimento este consagrado na Súmula 9 da TNU. Outrossim, para períodos anteriores a 03/12/1998 (data da Medida Provisória 1.729/1998), a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento da especialidade em nenhum caso, conforme a Súmula 87 da TNU. Por fim, quanto aos agentes químicos sabidamente cancerígenos para humanos, listados no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) que possuam o Chemical Abstracts Service (CAS) e constem do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, a avaliação de nocividade é estritamente qualitativa. Nessas hipóteses, a adoção de medidas de proteção individual (EPI) não elide a nocividade do agente, mantendo-se hígido o direito ao reconhecimento especial, conforme as disposições do artigo 68, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/1999 e o Tema 170 da TNU. CASO CONCRETO A parte autora postula o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/01/1997 a 31/08/1998, perante a empresa Clarios Energy Solutions Brasil Ltda; de 23/09/2002 a 21/03/2003, na empresa Abal Gestão de Serviços Ltda; e de 24/03/2003 a 13/11/2019, na empresa CSN Cimentos S.A. Pretende, ainda, a averbação do período comum de 22/04/2001 a 16/12/2001, anotado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) sob o empregador Carlos de Souza Filho. - Período de 01/01/1997 a 31/08/1998 (Clarios Energy Solutions Brasil Ltda) A parte autora postula o enquadramento especial deste período, aduzindo a exposição aos agentes nocivos ruído e chumbo. O período anterior desse…

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