Processo 5002083-40.2025.4.04.7028

TRF4 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
5002083-40.2025.4.04.7028
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Paranaguá
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5002083-40.2025.4.04.7028/PR REQUERENTE : FRANCIELE APARECIDA DA SILVA (Pais) ADVOGADO(A) : WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA (OAB SP375170) REQUERENTE : RAFAELA AVELINO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA (OAB SP375170) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de execução individual de título judicial coletivo formado na Ação Civil Pública nº 5023503-36.2012.4.04.7100/RS, na qual foi reconhecido o direito à revisão administrativa de benefícios de auxílio-reclusão indeferidos com fundamento no inciso II do §2º e §3º do art. 334 da IN nº 45/2010. O INSS aponta excesso de execução, argumentando que o segurado manteve vínculo empregatício com a empresa PREMIER IMOBILIARIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA (11/8/2017 a 26/4/2018) e recebeu remuneração durante parte do período em que se encontrava em regime semiaberto, circunstância incompatível com a manutenção do auxílio-reclusão ( 17.1 ) A parte exequente, por sua vez, sustenta que o benefício é devido durante todo o período de recolhimento prisional do instituidor, afirmando que a reclusão ocorreu de forma ininterrupta entre 24/2/2017 e 26/4/2018 ( 25.1 ). Decido. A controvérsia cinge-se, portanto, quanto à DCB do auxílio-reclusão e, consequentemente, quanto ao valor a ser executado. Conforme relatório da situação executória juntado aos autos pela própria exequente no evento 1.3 , p. 14, o instituidor progrediu ao regime semiaberto por decisão proferida em 13/7/2017 (com data referência 2/7/2017), tendo anteriormente obtido livramento condicional por decisão de 5/7/2017, considerada a data-base de 24/2/2017. Além disso, os registros constantes do CNIS demonstram que o segurado manteve vínculo empregatício e percebeu remuneração durante o período compreendido entre 11/8/2017 e 26/4/2018 , justamente quando já se encontrava em regime semiaberto, conforme apontado pelo INSS no evento 17. Embora a parte exequente sustente que o recolhimento prisional ocorreu de forma ininterrupta até 26/4/2018, tal circunstância, por si só, não assegura a manutenção do auxílio-reclusão durante todo o período pretendidom isso porque o benefício exige a observância contínua dos requisitos legais para sua manutenção, não bastando a demonstração da custódia prisional. Entre tais requisitos está a ausência de remuneração do segurado recolhido à prisão, conforme ilustra o seguinte precedente da 6ª Turma do TRF da 4ª Região: " [...] Em cumprimento de sentença de auxílio-reclusão, a manutenção do benefício depende da comprovação contínua dos requisitos legais, incluindo a ausência de vínculo empregatício do segurado, e os registros oficiais da Previdência Social gozam de presunção de veracidade, cabendo ao exequente o ônus de desconstituí-los." (TRF4, AG 5040811-88.2025.4.04.0000, 6ª Turma, Relatora ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA, julgado em 24/04/2026) Ainda segundo o referido precedente, os registros oficiais constantes do CNIS gozam de presunção de legitimidade e veracidade, incumbindo à parte interessada apresentar elementos aptos a afastar as informações ali registradas. No caso dos autos, a parte exequente não apresentou prova capaz de desconstituir os dados constantes do CNIS. Ao contrário, a progressão ao regime semiaberto e o efetivo exercício de atividade laborativa mostram-se compatíveis com os vínculos e remunerações registrados administrativamente. Dessa forma, não…

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