Processo 5002083-80.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002083-80.2026.8.12.0001/MS RÉU : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835) RÉU : DECOLAR. COM LTDA. ADVOGADO(A) : MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB SP179168) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que o(a) requerente afirmou, em síntese, ter contratado pacote de viagem com a requerida Decolar e que houve informação de antecipação de voo que não concorda. Pediu o deferimento de tutela de urgência para manutenção das datas originais; alternativamente, dano material consistente na devolução do valor pago pelos dois pacotes e dano moral ( evento 1, DOC1 ). A Gol Linhas Aereas ofereceu contestação salientando a necessária aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica; ausência de pretensão resistida; a ilegitimidade passiva, sob o argumento que a compra ocorreu com a Decolar; ausência dos requisitos para deferimento da tutela de urgência. No mérito, ponderou que a antecipação decorreu de alteração de malha aérea, bem assim que o passageiro foi informado com antecedência; inexistência de dano moral e material e dos requisitos para inversão do ônus da prova ( evento 17, DOC1 ). A Decolar ofereceu contestação arguindo sua ilegitimidade passiva ao argumento que não pode responder por regras de terceiros. No mérito discorreu que a reprogramação é prevista no contrato de prestação de serviços e que consta nos sistemas que o requerente aceitou a data oferecida pela companhia aérea, inclusive contemplando a data prevista originariamente para uma das reservas, enquanto a outra permaneceu antecipada por aceite do cliente. Ponderou ausência de danos morais e materiais ( evento 19, DOC1 ) Não houve acordo em audiência ( evento 21, DOC1 ). O(a) requerente reiterou o pedido de tutela de urgência ( evento 23, DOC1 ). DECIDO. Preliminar de ilegitimidade passiva Conforme previsto no artigo 17 do Código de Processo Civil, " para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade ". A legitimidade das partes, na tradicional perspectiva doutrinária, é a pertinência subjetiva da demanda, ou seja, a possibilidade prevista em lei para que um sujeito possa propor ação e outro sujeito responder por ela. A mais tradicional conceituação da legitimidade das partes em uma demanda advém, basicamente, de sua titularidade com o próprio direito material discutido na legitimação ordinária. Nas palavras de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, novo curso de direito processual civil, p.103, a legitimidade " é a relação de pertinência subjetiva entre o conflito trazido a juízo e a qualidade para litigar a respeito dele, como demandante ou demandado. Tem de haver uma correspondência lógica entre a causa posta em discussão e a qualidade para estar em juízo litigando sobre ela. " Pois bem. Ao caso aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois o requerente é destinatário final dos serviços prestados pelos requeridos, que são fornecedores, nos termos dos artigos 2.º e 3.º. E, conforme previsto no parágrafo único, do artigo 7.º, do Código de Defesa do Consumidor, " tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. " Nessa linha, a agência de turismo DECOLAR deve permanecer no polo passivo, pois o contrato entabulado envolveu um pacote de viagem e não exclusivamente a intermediação da venda de passagem, não se aplicando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. E a Gol…
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