Processo 5002084-10.2025.8.08.0002
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5002084-10.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEREZA CRISTINA BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: COCA COLA INDUSTRIAS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINE BARBOSA DA SILVA - ES34717 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por TEREZA CRISTINA BARBOSA DA SILVA em face de COCA COLA INDÚSTRIAS LTDA., na qual a parte autora afirma, em síntese, que adquiriu, em 02/08/2025, um engradado de refrigerantes da marca Coca-Cola, mini garrafas de 200 ml, e que, ao manusear uma das unidades ainda lacrada, constatou a existência de corpo estranho no interior da embalagem, circunstância que teria tornado o produto impróprio ao consumo e lhe causado repulsa, insegurança, abalo moral e prejuízo material. A parte autora juntou documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, nota fiscal e fotografias do produto, além de afirmar que a garrafa permanece preservada, lacrada e sob sua guarda. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da requerida. Regularmente citada/intimada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certidão constante dos autos, vindo a autora a postular o reconhecimento da revelia. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte requerida, embora citada, não apresentou contestação, e a prova documental acostada aos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial. O CPC prevê a revelia e a presunção de veracidade das alegações de fato quando o réu não contesta, sem que isso implique procedência automática, pois remanesce ao Juízo a análise jurídica dos fatos narrados e dos documentos produzidos. Reconheço, pois, a revelia da requerida, com a incidência dos efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, notadamente a presunção relativa de veracidade das alegações fáticas formuladas na petição inicial, as quais, no caso concreto, encontram amparo mínimo na documentação juntada pela autora, especialmente nota fiscal e registros fotográficos do produto. A relação jurídica é de consumo. A autora enquadra-se no conceito de consumidora, pois destinatária final do produto, enquanto a requerida integra a cadeia de fornecimento, na qualidade de fabricante/fornecedora. Incidem, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial os arts. 8º, 12, 18, § 6º, e 6º, VI e VIII, que consagram o dever de segurança, a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito do produto e a proteção efetiva contra danos materiais e morais. No mérito, a presença de corpo estranho em produto alimentício ou bebida industrializada, ainda que não haja ingestão, caracteriza defeito de segurança, pois frustra a legítima expectativa do consumidor quanto à salubridade, à higiene e à adequação do produto colocado no mercado. A responsabilidade do fabricante, nessa hipótese, é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito, do dano e do nexo causal. No caso, a autora narra que o refrigerante estava lacrado e próprio, em tese, para consumo, mas continha corpo estranho visível em seu interior. A requerida, a quem…
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