Processo 5002084-17.2022.4.03.6330
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002084-17.2022.4.03.6330 AUTOR: BENEDITO APARECIDO DONIZETI SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CECILIA ALVES - SP248022 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação de proposta por BENEDITO APARECIDO DONIZETI SILVA em face do INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos a partir da DER em 26/11/2019 (ID 77823300 – pág. 11), ou mediante sua reafiormação, se for o caso. Para tanto, pretendeu o reconhecimento do tempo em que teria exercido trabalho rural, em regime de economia familiar, na condição de segurado especial, entre 13/01/1968 e 01/06/1980, bem como do tempo de contribuição/carência relativo ao período em que teria trabalhado com empregado de Ruth Benevides de Oliveira Mello, entre 29/01/1997 e 04/05/2016, uma vez que tal vínculo empregatício fora definitivamente reconhecido em sede de demanda trabalhista (ID 77823300 – pág. 54). No âmbito do processo administrativo, foram computados apenas 3 anos, 3 meses e 12 dias de tempo de contribuição com 46 meses de carência (ID 77823300 – pág. 17). Posteriormente ao ajuizamento desta demanda, o autor propôs a Ação 5002084-17.2022.4.03.6330, em 08/08/2022, visando obtenção de aposentadoria por idade urbana, com efeitos desde a DER em 20/04/2021 (ID 259096315 daqueles autos), ou, sendo o caso, a partir de sua reafirmação. No processo administrativo em que se requereu a aludida aposemtadoria por idade, foram contabilizados somente 7 anos, 5 meses e 25 dias de tempo de contribuição com 96 meses de carência (ID 244836747 – pág. 189). Consignando que tais “demandas possuem identidade de partes e causa de pedir, bem como visam à obtenção de benefícios previdenciários alternativos, cuja análise conjunta se mostra adequada para evitar decisões conflitantes e prestigiar os princípios da economia processual e da segurança jurídica”, o despacho de ID 484135077 reconheceu a existência de conexão, determinando o julgamento em conjunto das ações. É o relato do necessário. Passo, pois, ao julgamento conjunto das Ações 0002403-41.2020.4.03.6330 e 5002084-17.2022.4.03.6330. Da aposentadoria por idade O art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal, na sua atual redação, prevê a concessão de aposentadoria ao segurado que contenha 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, “observado o tempo mínimo de contribuição”. O artigo 19 da EC 103/2019 estipula o seguinte: “Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem”. O regramento atual unificou as aposentadorias voluntárias, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria por idade. Passou-se a exigir o cumprimento dos seguintes requisitos: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição, para a segurada mulher, e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição, para o segurado homem que tenha ingressado no regime após…
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